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Jurisprudência


TJCE 0012840-15.2011.8.06.0034

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES PELA FALHA NO SERVIÇO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS OBSERVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 27, DO CDC. CURSO SUPERIOR. MUDANÇA UNILATERAL DA NOMENCLATURA, PERFIL E ÁREA DE ATUAÇÃO. ALTERAÇÃO DE CURSO DE EDUCAÇÃO FÍSICA PARA CURSO EM ESPORTE E LAZER COMUNITÁRIO. DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DOS ESTUDANTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18, DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A omissão a que se refere o inciso II, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado ou entre o comando decisório. A hipotética contradição ou omissão entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos. 2. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 3. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. 4. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, a análise do dispositivo mencionado com a finalidade de prequestionamento torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0012840-15.2011.8.06.0034/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Relatora

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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