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Jurisprudência


TJCE 0012853-09.2015.8.06.0055

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. RÉUS PRONUNCIADOS POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DE ANTÔNIO CRISTIANO RODRIGUES GOMES. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM CONCRETOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE UMA TESTEMUNHA OCULAR. RECURSO DE FRANCISCO EDGLEISON DA SILVA FREITAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA ESTREME DE DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE TESES CONFLITANTES NOS AUTOS. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBMISSÃO DAS TESES DEFENSIVAS AO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1-Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. 2- A jurisprudência tem admitido que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia defluam, também, dos elementos de prova colhidos durante a fase inquisitorial, notadamente se os mesmos harmonizam-se com o conjunto probatório apresentado em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. 3- A ausência de indícios suficientes da autoria do crime, para ensejar a despronúncia, necessita ser inequívoca, o que não ocorre na hipótese, na medida em que existem elementos em sentido contrário colhidos durante o inquérito e na instrução processual, como se observa dos depoimentos acostados aos autos. Ademais, a materialidade também se encontra demonstrada através do laudo de exame de corpo de delito. Destarte, não merece guarida a pretensão do recorrente Antônio Cristiano Rodrigues Gomes, de reforma da decisão de pronúncia, só sendo possível juízo diverso diante de um conjunto probatório nítido, claro e desprovido de controvérsias, o que não se observa nos autos. 4- A absolvição sumária só se justifica quando comprovada, estreme de dúvidas, a alegada legítima defesa, impondo-se, em caso contrário, o encaminhamento do caso a julgamento pelos jurados. Na presente hipótese, as provas constantes nos autos não são seguras a demonstrar, prima facie, que, no momento em que desferiu dois tiros na vítima, acertando-lhe o braço esquerdo, o réu teria atuado em legítima defesa. 5- Mínima que seja a hesitação a respeito das provas, incide o princípio in dubio pro societate, impondo-se a pronúncia, para que a causa seja submetida ao conselho de sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por expresso mandamento constitucional. 6- Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer dos recursos, para negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 24 de abril de 2018 MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 24/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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