TJCE 0012880-41.2013.8.06.0029
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu da apelação interposto pelo ora recorrente e, por isso, ficou mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a ação indenizatória em face de fraude bancária e da inexistência de documento que comprovasse o suposto empréstimo.
2. A apelação interposta pelo Banco do Brasil teve o seu não conhecimento por não combater especificamente a sentença recorrida. Como verificado na monocrática aqui combatida, o Banco apelou de matérias que sequer estavam na decisão de primeiro grau, em especial uma suposta repetição do indébito em dobro.
3. Desta forma, percebe-se que ventilar apenas a matéria de fundo discutido nos autos, sem atacar a base da decisão recorrida que foi a falta de juntada pelo Banco do Brasil de qualquer documento que comprovasse ter a parte recorrida negociado com a referida instituição financeira. Novamente, não basta simplesmente alegar que não cabe o dano moral de forma genérica, o nosso Código exige que a petição explique especificamente o porquê da impossibilidade do dano para o caso.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0012880-41.2013.8.06.0029/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A APELAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática de minha Relatoria que não conheceu da apelação interposto pelo ora recorrente e, por isso, ficou mantida a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Acopiara/CE, que julgou procedente a ação indenizatória em face de fraude bancária e da inexistência de documento que comprovasse o suposto empréstimo.
2. A apelação interposta pelo Banco do Brasil teve o seu não conhecimento por não combater especificamente a sentença recorrida. Como verificado na monocrática aqui combatida, o Banco apelou de matérias que sequer estavam na decisão de primeiro grau, em especial uma suposta repetição do indébito em dobro.
3. Desta forma, percebe-se que ventilar apenas a matéria de fundo discutido nos autos, sem atacar a base da decisão recorrida que foi a falta de juntada pelo Banco do Brasil de qualquer documento que comprovasse ter a parte recorrida negociado com a referida instituição financeira. Novamente, não basta simplesmente alegar que não cabe o dano moral de forma genérica, o nosso Código exige que a petição explique especificamente o porquê da impossibilidade do dano para o caso.
4. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. (AgInt no REsp 1645445/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017).
5. Recurso conhecido, mas negado provimento.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº 0012880-41.2013.8.06.0029/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Acopiara
Comarca
:
Acopiara
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