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Jurisprudência


TJCE 0012887-83.2015.8.06.0119

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 443 DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos, o que não ocorreu na espécie, em relação à culpabilidade, à conduta social, às circunstâncias e às consequências do crime. 2 – "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.". Súmula n.º 443 do STJ. 3 - Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena do Recorrente, estabelecendo-a em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação. - A C Ó R D à O - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe dar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, CE, 26 de junho de 2018. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
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