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Jurisprudência


TJCE 0012891-21.2015.8.06.0055

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, CAPUT, §§ 1º E 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO EM 1/4. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR RECOMENDÁVEL DE 1/6. PRECEDENTES DO STF E STJ. READEQUAÇÃO DA PENA E DA MULTA. RECURSO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por essa Câmara no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Embora a lei não preveja as frações a serem aplicadas no caso de incidência de atenuantes e agravantes, as Cortes Superiores têm se inclinado no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6 deve ser devida e concretamente fundamentada. Precedentes. Aponto referida omissão no caso concreto. 3. Redimensiono, na segunda fase dosimétrica, a fração incremento de 1/4(um quarto) para 1/6(um sexto), ante a incidência da atenuante da confissão espontânea e, atentando-se a última fase, adoto a fração de 1/3(um terço) fixada pelo §1º do artigo 155 do Código Penal, que incididos sobre a basilar de 04(quatro) anos de enxovia, fica a reprimenda final redimensionada de 04(quatro) anos de reclusão e 60(sessenta) dias-multa para 04(quatro) anos, 05(cinco) meses e 10(dez) dias de reclusão, a ser resgatado em regime inicial fechado, em razão da presença de vetoriais desfavoráveis e basilar acima do mínimo legal; bem como pagamento de 67 (sessenta e sete) dias-multa. 4. Recurso a que concedo total provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e conceder-lhe total provimento, para redimensionar a pena definitiva de 04(quatro) anos de reclusão e 60(sessenta) dias-multa para 04(quatro) anos, 05(cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicial fechado, bem como aplico a pena pecuniária de 67 (sessenta e sete) dias-multa, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 31 de agosto de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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