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Jurisprudência


TJCE 0012970-40.2014.8.06.0053

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO – PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal. 2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado. 3. O pedido de absolvição pela prática do crime de receptação também não merece prosperar, haja vista ter sido comprovada a materialidade e autoria delitiva. Restou demonstrado o crime anterior de furto, consoante se extrai dos termos de declaração prestado no inquérito policial e termo de restituição. 4. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0012970-40.2014.8.06.0053, em que é apelante ANDERSON DE SOUZA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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