TJCE 0013023-19.2016.8.06.0128
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. REQUISITO EXTRÍSECO. TEMPESTIVIDADE. 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para a admissibilidade da apelação cumpre a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC/2015;
2. No caso vertente, a sentença fora disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11.11.2016 sexta-feira (fls. 65/66), sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 14.11.2016 (segunda-feira), a teor do § 3º do art. 4º, da Lei nº 11.419/2006, iniciando-se o prazo em 16.11.2016, face o feriado da Proclamação da República em 15.11.2016, de sorte que, contando-se 15 (quinze) dias úteis, conforme determina os artigos supracitados, tem-se a título de termo final 06.12.2016, tendo o presente apelatório sido protocolizado em 08.12.2016 (fls. 69/70), restando forçoso reconhecer sua intempestividade;
3. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso por ser intempestivo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.010, § 3º, CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. REQUISITO EXTRÍSECO. TEMPESTIVIDADE. 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para a admissibilidade da apelação cumpre a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do CPC/2015;
2. No caso vertente, a sentença fora disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 11.11.2016 sexta-feira (fls. 65/66), sendo considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 14.11.2016 (segunda-feira), a teor do § 3º do art. 4º, da Lei nº 11.419/2006, iniciando-se o prazo em 16.11.2016, face o feriado da Proclamação da República em 15.11.2016, de sorte que, contando-se 15 (quinze) dias úteis, conforme determina os artigos supracitados, tem-se a título de termo final 06.12.2016, tendo o presente apelatório sido protocolizado em 08.12.2016 (fls. 69/70), restando forçoso reconhecer sua intempestividade;
3. Apelação Cível não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso por ser intempestivo, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Licença Prêmio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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