TJCE 0013034-58.2000.8.06.0112
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, a magistrada de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis ao acusado a culpabilidade, sua personalidade, os motivos e as consequências do delito, além do comportamento da vítima. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, serem extirpadas ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se a basilar fixada pela douta julgadoa para o patamar de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
5. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, respectivamente, sendo fixada a fração de 3/8 (três oitavos). De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe.
6. Por fim, considerando que o fato delituoso ocorreu no longínquo ano de 1998 e que decorreram mais de 17 (dezessete) anos entre a data de recebimento da denúncia (21.11.1998 fl. 02) e a data de publicação da sentença condenatória (20.01.2016 fl. 328), deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013034-58.2000.8.06.0112, em que figura como recorrente Milton Lopes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8. NÚMERO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, com direito a apelar em liberdade, e 140 (cento e quarenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória.
3. As declarações prestadas pela vítima são de grande importância como elemento probatório para fundamentar a decisão condenatória, mesmo ante a alegação de negativa de autoria. Precedentes.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, a magistrada de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis ao acusado a culpabilidade, sua personalidade, os motivos e as consequências do delito, além do comportamento da vítima. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, serem extirpadas ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se a basilar fixada pela douta julgadoa para o patamar de 04 (quatro anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 50 (cinquenta) dias-multa.
5. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, respectivamente, sendo fixada a fração de 3/8 (três oitavos). De outra forma, a presença de mais de uma qualificadora não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto em lei, a menos que seja constatada a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Inteligência da Súmula 443/STJ. Reduzir para a fração mínima é medida que se impõe.
6. Por fim, considerando que o fato delituoso ocorreu no longínquo ano de 1998 e que decorreram mais de 17 (dezessete) anos entre a data de recebimento da denúncia (21.11.1998 fl. 02) e a data de publicação da sentença condenatória (20.01.2016 fl. 328), deve ser declarada extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, IV, c/c artigo 109, inciso III, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Punibilidade extinta em favor do réu, face o reconhecimento da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013034-58.2000.8.06.0112, em que figura como recorrente Milton Lopes, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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