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Jurisprudência


TJCE 0013090-06.2018.8.06.0001

Ementa
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE CÔMPUTO DO PERÍODO UTILIZADO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DE CRIME ANTERIOR NO TEMPO DE PENA CUMPRIDA. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. CÔMPUTO DA PRISÃO DOMICILIAR. APENADO QUE NÃO CUMPRIU AS PRISÕES DOMICILIARES CONCEDIDAS. FUGA. FALTA GRAVE. REGIME FECHADO. REGIME FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. A prescrição da primeira condenação do agravante ocorreu por restar configurado a incidência dos art.107, IV, c/c 109, I, 110, caput, 113, 115 e 117, V, todos do Código Penal Brasileiro. 02. O artigo 113, dita que, no caso do apenado evadir-se, ou sendo revogado o livramento condicional, a prescrição será regulada pelo tempo que resta da pena não se podendo computar, para o cálculo prescricional, a pena total do sentenciado, mas tão somente o tempo restante. 03. Conforme entendimento dominante nos tribunais pátrios e fixado em lei, a pena que servirá como base para a contagem do prazo prescricional, será o tempo de pena que o recorrente faltava cumprir e onde o período de tempo de pena cumprida, no caso de 1973 a 1983, desconsiderando as várias fugas perpetradas pelo apenado, só servirá para indicar o prazo prescricional, não devendo ser conhecido para mais nada em termos de execução. A pena cumprida pelo apenado pode ser considerada sanção extinta, mas esse tempo de pena cumprida poderá servir para permitir o reconhecimento de direito inerente à execução penal, como por exemplo a progressão de regime e liberdade condicional. Contudo, referido tempo não poderá ser considerado para fins de prescrição em caso de fuga, como no caso em comento, pois nos termos do art.113, do CPB, a prescrição será computada a partir do restante da pena que faltava cumprir. 04. No que se refere ao pedido de cômputo de tempo de prisão domiciliar deferida quando da prolação da sentença condenatória do segundo julgamento em 26.04.1999 (fls. 30/31), diferente do que argui a defesa do recorrente, esta foi imposta com condições: se apresentar na secretaria de vara, e que, conforme as certidões carcerárias exaradas nos processos de execução, mais precisamente a que consta à fl. 61, do processo nº 2000332-88.2000.8.06.0001, o apenado teria permanecido evadido por 28 anos, 10 meses e 08 dias, não se falando em nenhum momento de cumprimento de prisão domiciliar. 05. Conforme se extrai da decisão de fls.27/28, em 04.01.2012, o magistrado concedeu a prisão domiciliar por 06 meses, impondo medidas cautelares como tornozeleira eletrônica e perícia médica por profissional deste Poder Judiciário. Conquanto o apenado não tenha cumprido nenhuma cautelar estabelecida, a prisão domiciliar em comento tinha prazo para sua duração, in casu, 06 meses. Assim, a decisão atacada, que determinou o regime fechado para cumprimento da pena, não se encontra eivada de ilegalidade uma vez que apenas determinou o regime inicial fixado na sentença condenatória (fls.30/31). 06. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutido o presente agravo em execução nº 0013090-06.2018.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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