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Jurisprudência


TJCE 0013209-32.2010.8.06.0070

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ART. 10, VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. REALIZAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Argui a apelante as preliminares de cerceamento de defesa e de sua ilegitimidade passiva ad causam. No que pertine à primeira, a matéria posta a destrame na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em virtude de suposta ausência de procedimento licitatório se compatibiliza, a meu sentir e ver, com a modalidade probatória pertinente à prova documental adunada aos autos, de forma que prescinde de amparo legal a tese da recorrente acerca da necessidade de dilação probatória. Afasto, assim, referida preliminar. Em relação à segunda, compete à recorrente, na qualidade de Secretária de Gestão Orçamentária e Finanças do município de Crateús/CE, responder pelas despesas dessa pasta, resguardando a lisura e aplicação da legislação concernente à licitação, assinado, inclusive os contratos administrativos, razão pela qual prescinde de amparo legal a sua tese de competir à Comissão de Licitação tal responsabilidade, impondo-se, também, a rejeição de aludida preliminar; 2. No mérito, à apelante fora imputado ato de improbidade administrativa na modalidade dano ao erário, na espécie frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente, art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992; 3. Compulsando o caderno processual, denota-se, a desdúvidas, que a recorrente logrou comprovar a realização dos procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços de Assessoria Administrativa e Financeira (vencedora do certame Conget – Consultoria e Gestão de Serviços LTDA), mediante Carta Convite nº 06/02/P/CC, e para os serviços de elaboração de demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal (vencedora do certame Maxdata Informática Processamento de Dados LTDA – ME), através da Carta Convite nº 06/03/P/CC, motivo pela qual a ação civil pública deve ser julgada improcedente, reformando-se a sentença de piso; 4. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade passiva ad causam para, no mérito, conhecer do presente recurso, a fim de dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de junho de 2018. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca : Crateús
Comarca : Crateús
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