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Jurisprudência


TJCE 0013246-12.2009.8.06.0000

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. pas de nullité sans grief. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não merece prosperar as alegações de nulidade. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado apreciou o incidente de insanidade mental e concluiu que as provas apresentadas pelo acusado não demonstraram que naquele momento padecesse de alguma insanidade mental que lhe tenha suprimido ou diminuído a sua capacidade de entendimento ou autodeterminação. Quanto a produção da prova, inclusive a testemunhal, também não se vislumbra qualquer nulidade, haja vista não ter sido demonstrado nenhum prejuízo para a defesa do acusado, devendo-se aplicar a máxima pas de nullité sans grief. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e do próprio apelante. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas rejeitado. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado aplicou a pena-base no mínimo legal, inexistindo motivos para alterá-la. Não é possível a aplicação da atenuante da confissão, eis que o acusado não confessou a prática do crime, mas sim afirmou que a droga era destinada ao consumo. O recorrente também não faz jus a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista o seu envolvimento em outro crime, assim como a quantidade de droga apreendida - 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas). O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Recurso de Apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013246-12.2009.8.06.0000, em que é apelante FRANCISCO EDMILSON REGO EVANGELISTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de julho de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 25/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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