TJCE 0013286-83.2013.8.06.0119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO § 2º, INCISOS II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 28 de setembro de 2013, por volta de 07:00h, na Rua Matagal, no Bairro Área Verde, na cidade de Maranguape, o denunciado (conhecido como "Zezinho"), sem qualquer provocação da vítima ou motivo aparente, fazendo uso de arma de fogo, tipo espingarda, levou a óbito Michel Paulino Mendes, quando bebiam e consumiam drogas juntos, na companhia ainda de Francisco Elson Sousa da Silva e de Francisco Jeferson Gomes da Silva.
4. A defesa aduz apenas que "não há nos autos elementos suficientes para afirmar, de forma categórica, que o recorrente agiu de forma a serem reconhecida as qualificadoras dos incisos II e IV, do § 2º, do 121" (sic). Todavia, sequer traz argumentos em contrário ou cita qualquer prova produzida em sentido diverso.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
6. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis a circunstância judicial dos antecedentes, devidamente amparada pela certidão de fls. 173/175; e a conduta social, com supedâneo no depoimento das testemunhas. Portanto, nenhum vício de fundamentação há.
7. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da pena base deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se o montante exato de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tal qual fixado na sentença.
8. Verifica-se, portanto, que não existe qualquer exasperação excessiva ou desproporcionalidade da pena-base. Tanto é fato que a defesa, novamente, limita-se a afirmar que houve injustiça e falta de razoabilidade, sem no entanto apontar objetivamente no que a decisão combatida se equivocou.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013286-83.2013.8.06.0119, em que figura como recorrente José Vieira de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO JÚRI. ACOLHIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO § 2º, INCISOS II E IV, DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como é cediço, a apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico.
2. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inc. XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, demais aspectos penais da conduta.
3. In casu, segundo consta dos autos, em 28 de setembro de 2013, por volta de 07:00h, na Rua Matagal, no Bairro Área Verde, na cidade de Maranguape, o denunciado (conhecido como "Zezinho"), sem qualquer provocação da vítima ou motivo aparente, fazendo uso de arma de fogo, tipo espingarda, levou a óbito Michel Paulino Mendes, quando bebiam e consumiam drogas juntos, na companhia ainda de Francisco Elson Sousa da Silva e de Francisco Jeferson Gomes da Silva.
4. A defesa aduz apenas que "não há nos autos elementos suficientes para afirmar, de forma categórica, que o recorrente agiu de forma a serem reconhecida as qualificadoras dos incisos II e IV, do § 2º, do 121" (sic). Todavia, sequer traz argumentos em contrário ou cita qualquer prova produzida em sentido diverso.
5. Nessa esteira, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, havendo duas versões para o fato, e desde que ambas estejam apoiadas em elementos de convicção colhidos no decorrer da instrução - mínimos que sejam -, aquela que vier a ser acolhida pelos jurados não poderá ser tida como inválida.
6. In casu, a sentença vergastada considerou como desfavoráveis a circunstância judicial dos antecedentes, devidamente amparada pela certidão de fls. 173/175; e a conduta social, com supedâneo no depoimento das testemunhas. Portanto, nenhum vício de fundamentação há.
7. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o cálculo da pena base deve ser entre os limites previstos em abstrato do tipo penal. Cada circunstância valerá, desta forma, 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima abstrata. Desta forma, somando-se a pena-base em abstrato ao quantum das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se o montante exato de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tal qual fixado na sentença.
8. Verifica-se, portanto, que não existe qualquer exasperação excessiva ou desproporcionalidade da pena-base. Tanto é fato que a defesa, novamente, limita-se a afirmar que houve injustiça e falta de razoabilidade, sem no entanto apontar objetivamente no que a decisão combatida se equivocou.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013286-83.2013.8.06.0119, em que figura como recorrente José Vieira de Sousa e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Maranguape
Comarca
:
Maranguape
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