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Jurisprudência


TJCE 0013320-22.2014.8.06.0055

Ementa
Apelação Criminal. Condenação por Tráfico de Cocaína. Artigo 33, caput, Lei de Drogas. Negativa de autoria. Pretensão absolutória. Desclassificação para uso de drogas. Improcedência. Contexto probatório revelador da traficância. Tese defensória inconvincente. Fragilidade da argumentação. Reincidência. Anterior envolvimento com o tráfico. Redução da pena privativa de liberdade. Inidoneidade da fundamentação utilizada para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Exclusão das vetoriais indevida e negativamente valoradas. Elementares do tipo. Redimensionamento da pena reclusiva. Recálculo pelo mínimo legalmente previsto. Causa especial de diminuição, artigo 33, §4º, Lei de Tóxico. Inaplicabilidade, no particular. Isenção de Multa. Descarte. Substituição do encarceramento por restrição de direitos. Impossibilidade. Regime prisional inicialmente fechado. Confirmação. Apelação parcialmente provida. Pena rebaixada e multa, por simetria, reduzida. Condenação confirmada, em definitivo, porquanto bem prolatada, com a reprimenda revista para ajustá-la ao certo e ao justo penalmente. Decisão na linha de entendimento do parecer ministerial. 1. Absolvição é medida incogitável, por inconcessível, se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar, porquanto escorada numa versão vistosamente inverossímil, construída à base de evasivas e inverdades, sem a coerência necessária para conferir-lhe a credibilidade pretendida. Por semelhante constatação, não vinga a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de droga, se o contraponto defensivo não passa de argumentação retórica, desconectada da realidade fática e dos aspectos circunstantes do delito, e, como tal, penalmente irrelevante para desmontar a acusação formulada, e bem, com lastro seguro nos depoimentos coesos dos policiais, imparciais, responsáveis pela abordagem do acusado. 2. No caso, em se tratando de tráfico de drogas por quem já registra condenação transitada em julgado pela mesma prática nefasta [reincidência configurada], o relevo não está na reduzida quantidade de tóxico apreendida, tampouco na condição de usuário alegada, mas na expressiva quantia encontrada em poder do réu, que não provou, como devia [por justificativa plausível], a origem lícita da grana, flagrado em localidade da zona rural de Canindé, durante festejos com grande movimentação de pessoas e, portanto, em contexto bem propício à venda de entorpecentes, que, sinalizam os autos, de fato ocorreu, tanto que o sentenciado lucrou, e bastante, sendo pego, já na madrugada, com o dinheiro vivo que apurou e o resto da cocaína que sobrou, acondicionada em "trouxinha" e "pino", pronta para o uso. 3. Prescindível, para a consumação do crime de tráfico de drogas, seja o agente surpreendido em ato de comércio, porquanto trazer consigo o entorpecente no intuito de vendê-lo já é delito consumado, segundo uma das variantes múltiplas insertas no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. Ao valorar negativamente os motivos e as consequências do crime, fazendo-o por fundamentos inidôneos e genéricos, próprios do tipo penal, o magistrado sentenciante incorre em equívoco, impondo-se a este Tribunal demovê-lo para restabelecer a legalidade da dosimetria. De rigor, então, abstrair-se as vetoriais indevidamente glosadas para suprimi-las do cálculo que redundou em errônea majoração da pena-base, por uso de critério inservível. Resolve-se o erro com o acerto, mediante o redimensionamento da pena reclusiva imposta, com as deduções pertinentes. Quanto à pena de multa, opera-se proporcional abatimento ao que aplicado sobre a pena privativa de liberdade, exato que não se pode deixar de fixá-la à conta de o acusado alegar falta de recursos para adimpli-la. 5. São condições – cumulativas, não dissociadas – para que o condenado faça jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. À falta de um desses predicados, qualquer deles, descarta-se a aplicação da minorante. Do texto legal para o contexto factual: a reincidência do recorrente não condiz com a incidência do benefício, inabilitando-o a pleitear aquilo que, por lei, já sabe não lhe caber usufruir. 6. Fixada pena superior a 4 (quatro) anos, conjugada com a reincidência do agente, duplamente inadmissível o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, incisos I e II, CP. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, na linha do parecer ministerial, reduzindo-se a pena reclusiva imposta ao recorrente, fixando-a, em definitivo, em 5 (anos) e 10 (dez) meses, operando-se, por simetria, proporcional abate quanto à pena de multa, quantificada em 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa, na fração mínima de 1/30 (um trigésimo), mantido o regime prisional inicialmente fechado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. Presidente do Órgão Julgador Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé