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Jurisprudência


TJCE 0013332-78.2015.8.06.0062

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELANTE CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006). NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA TRANSPORTADA NO VEÍCULO DO RECORRENTE NÃO LHE PERTENCIA NEM SE DESTINAVA À COMERCIALIZAÇÃO. TESE INCONCEBÍVEL. CONTEXTO PROBATÓRIO REVELADOR DA TRAFICÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. VETORIAIS INDEVIDA E NEGATIVAMENTE VALORADAS. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE RELATIVA À REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 05 (CINCO) ANOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, LEI DE TÓXICO. INAPLICABILIDADE, NO PARTICULAR. DEDICAÇÃO a ATIVIDADEs CRIMINOSAs DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O pleito de absolvição é medida incogitável se o acervo probatório reunido na instrução processual confirma a materialidade, comprovada pelo laudo pericial atestatório da presença da substância entorpecente, somando-a à evidência da traficância, cuja prática pelo sentenciado a defesa não alcançou desmentir, sequer fragilizar. 2. Revela-se imprescindível afastar vetores indevidamente considerados em primeira instância, à falta de critérios adequados capazes de subsidiá-los, impondo a redução da pena-base aplicada. 3. A teor do disposto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, para efeito de reincidência, "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", impondo-se, então, o afastamento dessa agravante do cálculo dosimétrico. 4. São condições – cumulativas, não dissociadas – para que o condenado faça jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. À falta de um desses predicados, qualquer deles, descarta-se a aplicação da minorante. 5. À luz do entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (HC 409.415/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 6. As circunstâncias utilizadas para aumentar a pena-base, bem como para fins de denegar a hipótese de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006 são suficientemente aptas a obstar a fixação de regime menos gravoso. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena aplicada de 11 (onze) anos de reclusão e de 1.100 (mil e cem) dias-multa para 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa - calculados na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato -, mantendo o regime fechado para início de cumprimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima epigrafados, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 18 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 18/04/2018
Data da Publicação : 18/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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