TJCE 0013351-02.2016.8.06.0175
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PEDIDO INCIDENTAL DE REVOGAÇÃO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, II, IV E V, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, FACULTADO AO MAGISTRADO DE PISO APLICAR, AINDA, AQUELAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS. Recurso conhecido e desprovido. Concessão de habeas corpus ex officio, a fim de que o acusado possa responder ao processo, doravante, em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, e da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de imediata revogação do benefício, facultado ao Magistrado de piso aplicar, ainda, aquelas que entender necessárias.
1 Compulsando os atos, observo não se tratar de hipótese de desclassificação delitiva prevista no art. 419, do Código de Processo Penal, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
2. A tese de que o acusado não teria sequer atirado ou ainda de que os disparos porventura realizados não teriam sido direcionados às vítimas, não encontra elementos probatórios capazes de dotá-la de força suficiente a modificar o decisum proferido em sede de mero juízo de admissibilidade.
3. Deveras, encontram-se três versões estabelecidas nos autos: a primeira, a partir das palavras de Ana Raíssa, é a de que o acusado teria mandado que ela e Lunir se ajoelhassem, havendo disparado na direção de ambos, não conseguindo, todavia, atingi-los; a segunda, de Lunir, no sentido de que Edmundo teria efetivamente ordenado que este e Raíssa se ajoelhassem, havendo, porém, disparado apenas uma vez para cima; e a sustentada pelo réu, que asseverou não haver sido efetuado qualquer disparo de arma de fogo, até porque sequer possuía arma à época dos fatos.
4. Portanto, é da competência do conselho de sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir qual das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a alegação de ausência de dolo (animus necandi), hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida neste momento, mormente para compreender a motivação do crime, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para o órgão constitucionalmente eleito juiz natural.
5. No caso, entretanto, de acordo com os depoimentos das vítimas, há indícios de que o acusado tenha mandado que elas ajoelhassem, efetuando disparos de arma de fogo em seguida, contexto fático que, cotejado com a personalidade do réu, esta apontada como violenta pela genitora de Ana Raíssa e mesmo por esta última que chegou a expor cicatrizes pelo corpo, inclusive em região letal, como o pescoço denotam ser impossível a declassificação prematura da conduta, devendo, pois, ser levada ao exame do Tribunal Popular.
6. Em verdade, a pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a pronúncia, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
7. No que pertine ao pleito de revogação prisional, vislumbra-se que restou ajuizado, incidenter tantum, empós a prolação de juízo regressivo e envio dos autos a esta Corte de Justiça, com os respectivos recebimento, registro e autuação em segundo grau. Na petição, o recorrente apresentou causas de pedir que não se confundem com o mérito da irresignação, pois que não buscam elidir a sentença de pronúncia sequer na parte atinente à manutenção da constrição, lastreando-se somente nas teses de excesso de prazo na formação da culpa, de insubsistência dos requisitos da prisão preventiva, e de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória. Dessa forma, é de se concluir que a pretensão não se confunde com a irresignação recursal, persistindo a competência originária do Juízo a quo para conhecer da matéria, o que, deveras, constitui óbice ao seu exame exame meritório por este Sodalício, ante à supressão de instância.
8. Na hipótese, observa-se que o crime foi supostamente cometido em 17/07/2016 e, apenas em 15/02/2017, sem que indicado qualquer fato novo senão aqueles já indicados na inicial delatória, foi decretada a prisão preventiva do recorrente. Frise-se que o réu apresentou-se perante a autoridade policial para ser interrogado em 26/07/2016 e sua citação pessoal foi realizada na primeira tentativa, datada de 19/01/2017, revelando as vítimas, ao serem ouvidas judicialmente, não se sentirem ameaçadas pelo acusado, contexto fático que denota a insubsistência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, devendo, portanto, ser ele imediatamente posto em liberdade, conforme vaticina o art. 282, § 5º, da citada Lei de Ritos.
9. Não se descure da imprescindibilidade de medidas cautelares não prisionais para a tutela da incolumidade física e psicológica das vítimas, pois que, apesar de não se sentirem ameaçadas, é ostensiva a periculosidade do agente, demonstrada através das circunstâncias fáticas do crime, motivo por que devem ser aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP, quais sejam: o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; a proibição de manter contato com as vítimas, bem assim com a testemunha Alexksandra Sousa Miranda; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; e o recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga, sem prejuízo do comparecimento obrigatório a todos os atos do processo para os quais for intimado, facultado, outrossim, ao Juiz de piso fixar ainda, as cautelas que entender necessárias, todas a serem cumpridas sob pena de imediata revogação do benefício libertário, conforme previsto no art. 312, parágrafo único, do Código processual Penal.
10. Recurso conhecido e desprovido. Concessão de habeas corpus ex officio, a fim de que o acusado possa responder ao processo, doravante, em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, e da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de imediata revogação do benefício, facultado ao Magistrado de piso aplicar, ainda, aquelas que entender necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0013351-02.2016.8.06.0175, em que é recorrente Edmundo Moreira Aguiar.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, concedendo-se, todavia, habeas corpus ex officio ao recorrente, a fim de que passe a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, e da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de imediata revogação do benefício, facultado ao Magistrado de piso aplicar, ainda, aquelas que entender necessárias, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §2º, I E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), E ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO COMPROVADA CABALMENTE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. 2. PEDIDO INCIDENTAL DE REVOGAÇÃO PRISIONAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. INSUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I, II, II, IV E V, E DA CONDIÇÃO DISPOSTA NO ART. 310, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE IMEDIATA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, FACULTADO AO MAGISTRADO DE PISO APLICAR, AINDA, AQUELAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS. Recurso conhecido e desprovido. Concessão de habeas corpus ex officio, a fim de que o acusado possa responder ao processo, doravante, em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, e da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de imediata revogação do benefício, facultado ao Magistrado de piso aplicar, ainda, aquelas que entender necessárias.
1 Compulsando os atos, observo não se tratar de hipótese de desclassificação delitiva prevista no art. 419, do Código de Processo Penal, mas de matéria cuja valoração em juízo meritório só pode ser realizada pelo Tribunal do Júri.
2. A tese de que o acusado não teria sequer atirado ou ainda de que os disparos porventura realizados não teriam sido direcionados às vítimas, não encontra elementos probatórios capazes de dotá-la de força suficiente a modificar o decisum proferido em sede de mero juízo de admissibilidade.
3. Deveras, encontram-se três versões estabelecidas nos autos: a primeira, a partir das palavras de Ana Raíssa, é a de que o acusado teria mandado que ela e Lunir se ajoelhassem, havendo disparado na direção de ambos, não conseguindo, todavia, atingi-los; a segunda, de Lunir, no sentido de que Edmundo teria efetivamente ordenado que este e Raíssa se ajoelhassem, havendo, porém, disparado apenas uma vez para cima; e a sustentada pelo réu, que asseverou não haver sido efetuado qualquer disparo de arma de fogo, até porque sequer possuía arma à época dos fatos.
4. Portanto, é da competência do conselho de sentença, ao debruçar-se sobre o contexto fático, decidir qual das versões apresenta força probatória suficiente para ensejar um veredito, favorável ou desfavorável, em relação ao réu. Além disso, por tratar-se a alegação de ausência de dolo (animus necandi), hipótese que demanda um exame ainda mais aprofundado das provas colhidas para ser reconhecida neste momento, mormente para compreender a motivação do crime, mais arrazoado é que essa valoração seja resguardada para o órgão constitucionalmente eleito juiz natural.
5. No caso, entretanto, de acordo com os depoimentos das vítimas, há indícios de que o acusado tenha mandado que elas ajoelhassem, efetuando disparos de arma de fogo em seguida, contexto fático que, cotejado com a personalidade do réu, esta apontada como violenta pela genitora de Ana Raíssa e mesmo por esta última que chegou a expor cicatrizes pelo corpo, inclusive em região letal, como o pescoço denotam ser impossível a declassificação prematura da conduta, devendo, pois, ser levada ao exame do Tribunal Popular.
6. Em verdade, a pronúncia baseia-se em juízo de suspeita, e não de certeza, e esse foi devidamente realizado pelo Magistrado de piso. Havendo dúvida, deve o juiz proferir a pronúncia, em razão do princípio in dubio pro societate, o qual prevalece essencialmente no processo penal do júri em fase de pronúncia.
7. No que pertine ao pleito de revogação prisional, vislumbra-se que restou ajuizado, incidenter tantum, empós a prolação de juízo regressivo e envio dos autos a esta Corte de Justiça, com os respectivos recebimento, registro e autuação em segundo grau. Na petição, o recorrente apresentou causas de pedir que não se confundem com o mérito da irresignação, pois que não buscam elidir a sentença de pronúncia sequer na parte atinente à manutenção da constrição, lastreando-se somente nas teses de excesso de prazo na formação da culpa, de insubsistência dos requisitos da prisão preventiva, e de existência de condições pessoais favoráveis à concessão de liberdade provisória. Dessa forma, é de se concluir que a pretensão não se confunde com a irresignação recursal, persistindo a competência originária do Juízo a quo para conhecer da matéria, o que, deveras, constitui óbice ao seu exame exame meritório por este Sodalício, ante à supressão de instância.
8. Na hipótese, observa-se que o crime foi supostamente cometido em 17/07/2016 e, apenas em 15/02/2017, sem que indicado qualquer fato novo senão aqueles já indicados na inicial delatória, foi decretada a prisão preventiva do recorrente. Frise-se que o réu apresentou-se perante a autoridade policial para ser interrogado em 26/07/2016 e sua citação pessoal foi realizada na primeira tentativa, datada de 19/01/2017, revelando as vítimas, ao serem ouvidas judicialmente, não se sentirem ameaçadas pelo acusado, contexto fático que denota a insubsistência dos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, devendo, portanto, ser ele imediatamente posto em liberdade, conforme vaticina o art. 282, § 5º, da citada Lei de Ritos.
9. Não se descure da imprescindibilidade de medidas cautelares não prisionais para a tutela da incolumidade física e psicológica das vítimas, pois que, apesar de não se sentirem ameaçadas, é ostensiva a periculosidade do agente, demonstrada através das circunstâncias fáticas do crime, motivo por que devem ser aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, do CPP, quais sejam: o comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; a proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres; a proibição de manter contato com as vítimas, bem assim com a testemunha Alexksandra Sousa Miranda; a proibição de ausentar-se da Comarca de origem; e o recolhimento domiciliar nos períodos noturnos e nos dias de folga, sem prejuízo do comparecimento obrigatório a todos os atos do processo para os quais for intimado, facultado, outrossim, ao Juiz de piso fixar ainda, as cautelas que entender necessárias, todas a serem cumpridas sob pena de imediata revogação do benefício libertário, conforme previsto no art. 312, parágrafo único, do Código processual Penal.
10. Recurso conhecido e desprovido. Concessão de habeas corpus ex officio, a fim de que o acusado possa responder ao processo, doravante, em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, e da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de imediata revogação do benefício, facultado ao Magistrado de piso aplicar, ainda, aquelas que entender necessárias.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0013351-02.2016.8.06.0175, em que é recorrente Edmundo Moreira Aguiar.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, concedendo-se, todavia, habeas corpus ex officio ao recorrente, a fim de que passe a responder ao processo em liberdade, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, e da condição disposta no art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sob pena de imediata revogação do benefício, facultado ao Magistrado de piso aplicar, ainda, aquelas que entender necessárias, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de maio de 2018.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Trairi
Comarca
:
Trairi
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