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Jurisprudência


TJCE 0013352-10.2005.8.06.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CREDOR PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA EM VEZ DE AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Embora disponha de título executivo extrajudicial, o credor tem a faculdade de levar a lide ao conhecimento do Judiciário da forma que lhe aprouver, desde que a escolha por um ou por outro meio processual não venha a prejudicar o direito de defesa do devedor. Ademais, a ação Monitória é, na verdade, mais vantajosa para o devedor, mormente porque não lhe é exigido garantir o juízo desde o início da demanda, como acontecia no rito da execução, conforme regra processual vigente à época do julgado de primeira instância. 2. Apesar do escopo da ação Monitória ser a constituição de um título executivo judicial, baseado em documento escrito comprobatório da relação obrigacional, extrai-se que seu objetivo precípuo é a declaração de um crédito e o pagamento da dívida. Assim, sendo o pagamento da dívida exatamente aquilo que busca o credor, não parece razoável cogitar o seu desinteresse pela simples utilização da ação de conhecimento, ao revés da ação executiva. 3. Por fim, ainda que possível também o ajuizamento da execução, a extinção da monitória não atende a nenhum interesse legítimo das partes, não contribui para efetividade da tutela jurisdicional e tampouco constitui em nulidade insanável que traga prejuízo ao devedor, contrariando os princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença extintiva cassada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inadimplemento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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