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Jurisprudência


TJCE 0013392-51.2010.8.06.0151

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. EXAME PERICIAL E DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE, CONTUDO COM A MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, pelo cometimento do crime do art. 129, § 2º, inc. IV do Código Penal, com aplicação da Lei 11.340/2006, a ré interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição em razão de ter agido em legítima defesa. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso da vítima, corroborado pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. Ressalte-se que os autos de exame de corpo de delito, fls. 16/17, também apontam a existência de lesões na vítima, com deformidade permanente, sendo este mais um elemento hábil a comprovar a ocorrência do delito. 3. Importante mencionar que a versão da ré de que agiu em legítima defesa porque a vítima começou a agredi-la física e moralmente não merece ser acolhida para fins de absolvição. Diz-se isto porque não restaram comprovados os requisitos necessários para o reconhecimento da excludente de ilicitude, quais sejam: injusta agressão iniciada pela vítima e defesa por parte da ré com a utilização moderada dos meios necessários. 4. In casu, pelo que se extrai do acervo probatório colhido e ainda que se leve em consideração a versão da acusada de que apenas se defendeu, tem-se que o "revide" mostrou-se desproporcional à suposta provocação da ofendida, a uma, porque contou com a ajuda de um homem não identificado, colocando a vítima em situação de submissão; a duas, por não ter nos autos qualquer comprovação de que a acusada teria sofrido uma única escoriação apta a ensejar sua condução ao IML, como bem pontuou o nobre magistrada. 5. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que a magistrada de piso, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis inúmeros vetores. Entretanto, em reanálise profunda dos fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às referidas circunstâncias, vislumbro equívoco por parte da douta julgadora. 6. De fato, a valoração de algumas das circunstâncias do art. 59 deu-se de forma errônea, em dissonância com o entendimento jurisprudencial pátrio, bem como a ausência de argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. 7. No entanto, entendo por manter a basilar fixada pelo douto Juízo primevo, uma vez que, remanescendo vetores negativos, inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. Ademais, foi a mesma estipulada em montante inferior ao que realmente devido, considerando-se o número de circunstâncias desfavoráveis, não podendo, no entanto, ser agravada a situação da acusada em restrita obediência ao princípio do non reformatio in pejus. 8. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto e a primariedade da ré enquadram o caso no art. 33, § 2º, 'c' do Código Penal. 9. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, inc. I do Código Penal veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido mediante violência. 10. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013392-51.2010.8.06.0151, em que figura como recorrente Maria Ivanilza Alves de Sousa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr.Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Grave
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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