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Jurisprudência


TJCE 0013438-92.2013.8.06.0035

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA, E INEXISTÊNCIA DE DISPENSA FORMAL QUANTO A OITIVA DE UMA TESTEMUNHA A SER OUVIDA, TAMBÉM, VIA CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE DO FEITO. RECONHECIMENTO DE RELATIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO DA PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES AVENTADAS EM AMBOS OS RECURSOS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A IMPOSIÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REANÁLISE. NECESSIDADE DE REPAROS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não se pode acolher a preliminar de nulidade processual, sob o argumento de não ter sido a Defesa cientificada da data da audiência designada no juízo deprecado, para a oitiva da testemunha, quando houve a nomeação de um Defensor para o ato, hipótese em que não se constata qualquer prejudicialidade. 2. De igual modo não prospera a preliminar pelo fato de não ter sido a formalizada a dispensa de uma das testemunhas arroladas pela Defesa, porque ainda que assim procedesse o MM Juiz, o art. 222, do CPP preceitua que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, bem como autoriza o julgamento do feito quando extrapolado o prazo. Daí, que tal preliminar também possui natureza relativa, e como tal, em não sendo demonstrada a prejudicialidade, deve ser rechaçada. 3. É impossível o pleito absolutório quando a autoria e materialidade delitiva restarem sobejamente demonstradas, e a palavra da vítima aliada as demais provas dos autos forem aptas a credenciarem um édito condenatório. 4. A constatação de equívoco na dosimetria torna imprescindível o devido reparo, como ocorre na hipótese destes autos. 5. RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, no sentido de redimensionar a pena imposta a Luciano Lima de Castro, quanto ao crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) para 10 (dez) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime fechado, além de 62 (sessenta e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, e para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP) a pena de 7 (sete) meses de detenção. Já para o réu Renato Lima Fernandes, redimensiono a pena do crime de roubo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime fechado, além de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, cada dia, também no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente à época dos fatos, e para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do CP), mantenho a pena de 6 (seis) meses de detenção, reconhecendo, assim, como irreprocháveis os demais termos da sentença combatida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013438-92.2013.8.06.0035, em que são apelantes Luciano Lima de Castro e Renato de Lima Fernandes, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da e. 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para julgar-lhes PARCIALMENTE PROVIDOS, nos exatos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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