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Jurisprudência


TJCE 0013442-77.2010.8.06.0151

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. DIMINUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AFRONTA AO ART. 44, §2º DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DECOTE DO EXCESSO. 1. Condenado à pena de 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/2003, o réu interpôs o presente apelo pugnando pela diminuição da pena aplicada, pois é primário, tem residência fixa, boa conduta social e confessou espontaneamente a prática do crime, bem como porque não pode se ausentar muito tempo de seu terreno, pois lida com animais, razão pela qual entende por exacerbada a sanção restritiva de direitos por 8h semanais. 2. Da análise da sentença extrai-se que o magistrado singular fixou a pena-base do réu no mínimo legal de 01 (um) ano de detenção e, na 2ª fase, reconheceu a existência da atenuante de confissão espontânea, mas deixou de aplicá-la em observância à vedação trazida pelo enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que não merece alteração pois está em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais. Precedentes. 3. Assim, a pena definitiva deve permanecer no patamar de 01 (um) ano de detenção, conforme aplicado em 1ª instância, em razão da ausência de agravantes, causas de aumento ou de diminuição da sanção. 4. Uma vez aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, deve-se reduzir a pena de multa ao patamar de 10 (dez) dias-multa, observando-se os primados da proporcionalidade. Altera-se também o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, já que não há nos autos elementos que demonstrem que o réu é pessoa de posses ou abastada financeiramente. 5. Quanto ao regime de cumprimento de pena, o magistrado o fixou em aberto, o que deve permanecer, pois o quantum de sanção imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. 6. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mostra-se correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Contudo, uma vez que a sanção do réu foi fixada em 01 (ano) ano de detenção, a substituição só poderia ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos e não pelas duas cumulativamente ou por duas restritivas de direito, conforme o §2º do mencionado artigo. Desta forma, ainda que não haja irregularidade na duração da prestação de serviços à comunidade imposta pelo julgador singular (conforme art. 149, §1º da LEP), necessário se faz o seu decote, persistindo a prestação pecuniária do art. 45, §1º, Código Penal, nos moldes já fixados. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PENA DE MULTA E O VALOR UNITÁRIO DE CADA DIA-MULTA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0013442-77.2010.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, redimensionada a pena de multa e alterado o valor de cada dia-multa, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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