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Jurisprudência


TJCE 0013468-33.2014.8.06.0055

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXIBIÇÃO. NECESSIDADE. ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. 1. Conforme atual orientação do STJ, adotada no REsp. nº 1349453/MS, entremostra-se necessária a comprovação da prévia recusa administrativa de exibir o documento pretendido, para que o interessado possa valer-se do Judiciário e postular a competente medida cautelar de exibitória. 2. Se, antes da propositura da ação, não houve notificação extrajudicial da parte ré para apresentação do documento, não há que se falar em resistência à pretensão inicial, configurando, assim, falta de interesse de agir. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, terceira figura, do Código de Processo Civil de 1973. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0013468-33.2014.8.06.0055, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE 27 de fevereiro 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Canindé
Comarca : Canindé
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