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Jurisprudência


TJCE 0013549-24.2015.8.06.0062

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação. A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e pela própria situação de flagrante. 2. A diversidade, a quantidade e a forma de armazenamento das drogas, revelam-se suficientes para caracterizar o tipo penal descrito no art. 33 da Lei 11.343/06. 3. Quando da fixação da pena-base, ao examinar os requisitos do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, o juízo a quo considerou desfavorável a circunstância quantidade e qualidade da droga apreendida. Fundamentação concreta e idônea. 4. Para a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, faz-se necessário o preenchimento dos quatro requisitos cumulativamente. Da análise dos autos, observa-se que o apelante responde a outros processos criminais. Tal circunstância, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente para afastar a causa de diminuição em comento. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013549-24.2015.8.06.0062, em que é apelante JOSE ANDERSON MARCELINO DA SILVA FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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