TJCE 0013557-56.2013.8.06.0034
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO ANTES DE 18 ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELO MERO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.069/1990. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama seja afastada a perda superveniente do objeto e a extinção do feito decretada em Primeiro Grau por ter considerado a sentença que o Estatuto da Criança e do Adolescente não mais alcançaria representado que atinge 18 anos de idade.
2. É certo que o simples fato de o infrator ter completado a maioridade penal não afasta a possibilidade da aplicação de medida socioeducativa, uma vez que a lei leva em consideração a idade do jovem na data do fato e não na data da fixação da medida, subsistindo a responsabilidade pelo ato infracional até o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos.
3. Aplicação do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.069/1990 (ECA).
4. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo, processo nº 0013557-56.2013.8.06.0034, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL PRATICADO ANTES DE 18 ANOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA PELO MERO IMPLEMENTO DA MAIORIDADE PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA LEI Nº 8.069/1990. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo reclama seja afastada a perda superveniente do objeto e a extinção do feito decretada em Primeiro Grau por ter considerado a sentença que o Estatuto da Criança e do Adolescente não mais alcançaria representado que atinge 18 anos de idade.
2. É certo que o simples fato de o infrator ter completado a maioridade penal não afasta a possibilidade da aplicação de medida socioeducativa, uma vez que a lei leva em consideração a idade do jovem na data do fato e não na data da fixação da medida, subsistindo a responsabilidade pelo ato infracional até o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos.
3. Aplicação do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.069/1990 (ECA).
4. Recurso conhecido e provido
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do Apelo, processo nº 0013557-56.2013.8.06.0034, para dar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 16 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato Infracional
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
Mostrar discussão