TJCE 0013594-43.2011.8.06.0070
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ÚNICA CONDENAÇÃO SOPESADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM VERIFICADO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Alega-se que a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma condenação afrontaria o Princípio do Non Bis in Idem.
2. No caso concreto, o réu ostenta apenas uma condenação criminal que foi utilizada na primeira fase para exasperação da sanção-base, a título de maus antecedentes, e na segunda etapa da dosimetria, para reconhecimento da circunstância agravante da reincidência.
3. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo insurgente, ante a inobservância dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência - Súmula 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
4. Recurso provido, para afastar a dupla valoração da condenação transitada em julgado no cálculo da pena, reajustando de 15(quinze) anos para 12(doze) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença impugnada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar provimento, afastada a dupla valoração da condenação transitada em julgado no cálculo da pena, proceda-se o reajuste de 15(quinze) anos para 12(doze) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ÚNICA CONDENAÇÃO SOPESADA COMO MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM VERIFICADO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO.
1. Alega-se que a valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma condenação afrontaria o Princípio do Non Bis in Idem.
2. No caso concreto, o réu ostenta apenas uma condenação criminal que foi utilizada na primeira fase para exasperação da sanção-base, a título de maus antecedentes, e na segunda etapa da dosimetria, para reconhecimento da circunstância agravante da reincidência.
3. Hipótese em que é manifesto o constrangimento ilegal suportado pelo insurgente, ante a inobservância dos parâmetros estabelecidos na legislação de regência - Súmula 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial".
4. Recurso provido, para afastar a dupla valoração da condenação transitada em julgado no cálculo da pena, reajustando de 15(quinze) anos para 12(doze) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença impugnada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar provimento, afastada a dupla valoração da condenação transitada em julgado no cálculo da pena, proceda-se o reajuste de 15(quinze) anos para 12(doze) anos de reclusão, a ser resgatada no regime inicial fechado, mantendo os demais termos da sentença impugnada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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