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Jurisprudência


TJCE 0013634-78.2013.8.06.0062

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA QUE NÃO PERMITE TAL PROCEDER. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPROVIMENTO. PENA DE MULTA QUE FOI FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Luiz Flávio de Souza Filho, contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 33, da Lei n.º 11.343/06). 2. Na espécie, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que este não merece prosperar, pois, que, conforme bem pontuou o sentenciante, não se mostra crível que o apelante (vide interrogatório prestado em mídia digital), sabedor do histórico da corré de envolvimento com o tráfico de substâncias entorpecentes, tenha saído de Cascavel-CE à Fortaleza – cerca de 75km de distância – tão somente para vir buscar 5g (cinco gramas) de cocaína para consumo próprio desta, sob a promessa de receber R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ter conhecimento, por ser usuário de drogas, que a mencionada quantidade é ínfima, oportunidade em que o custo de vir buscá-la em Fortaleza não compensaria, mormente por, além do preço da substância entorpecente, a corré ainda teria o custo de R$ 50,00 (cinquenta reais) referente ao que o mesmo receberia. 3. Outrossim, diferentemente do alegado pela defesa, não se mostra passível de aplicação a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), pois, conforme se observa à fl. 28 destes autos, o ora apelante, possuía em seu desfavor inquéritos instaurados em seu desfavor pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inc. II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas tentado) e art. 180, do CP (receptação), o que demonstra sua dedicação à atividades criminosas e, por conseguinte, impossibilita o reconhecimento da mencionada minorante nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Ademais, ante o quantum de pena privativa de liberdade imposto ao ora apelante (7 (sete) anos de reclusão), inviável se mostra a substituição desta por restritivas de direito. 5. Por fim, também não merece provimento a pena de redução da multa pecuniária para patamar compatível com a situação econômica do recorrente, pois, ao apelante foi fixada pena pecuniária de 500 (quinhentos) dias-multa, estes no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que já é o mínimo legal, conforme pode ser observado no preceito secundário do art. 33, da Lei nº 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 17 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel