main-banner

Jurisprudência


TJCE 0013691-28.2010.8.06.0151

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL HÁBIL A FUNDAMENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. 1. Irresignado com a absolvição do recorrido, decorrente da aplicação do princípio da insignificância, a acusação pleiteia, através do presente apelo, a reforma na sentença, com a consequente condenação do réu nas penas do delito de furto qualificado tentado. 2. Analisando o acervo probatório disponível nos autos, tem-se que o depoimento de testemunhas, bem como o interrogatório do réu, todos colhidos durante o inquérito, apresentam indícios da autoria e da intenção do acusado de apossar-se da res furtiva. 3. Ocorre que, ainda que vários depoimentos tenham sido colhidos durante a instrução criminal, fato é que a mídia que os armazenou apresentou defeito, não contendo áudio, apenas imagem, conforme certidão de fl. 106. Insta mencionar que também não há nos autos transcrição dos depoimentos colhidos, vindo tais circunstâncias a impossibilitarem, por certo, que este juízo ad quem tome conhecimento acerca do teor dos testemunhos. 4. Importante ressaltar que, ao contrário do que foi defendido pelo Parquet às fls. 114/116, a mídia não é prescindível ao julgamento do mérito do apelo. Diz-se isto porque, ainda que o pedido recursal da acusação se refira ao afastamento do princípio da insignificância com a consequente prolação de decreto condenatório, é sabido que para condenar alguém, independente da tese, exige-se prova judicial hábil a corroborar eventuais elementos colhidos na investigação, prova esta cuja análise restou impossibilitada neste momento, dada a falha técnica da mídia. 5. Ora, mesmo tendo o réu confessado em inquérito que tirou as peças de fio do lugar e colocou em outro com o intuito de furtá-las e vendê-las para terceiro - o que também foi dito pela vítima na delegacia -, tem-se que não há como analisar se, perante a autoridade judiciária, o teor das declarações foi confirmado, principalmente levando-se em consideração que o próprio juiz, na sentença, asseverou que a ausência de comprovação da tipicidade, ao seu ver, dava-se por dois motivos: dúvida sobre o animus furandi e incidência da bagatela. 6. O Ministério Público busca, então, a condenação do réu em razão de entender não ter sido a conduta do mesmo insignificante. Contudo, tem-se que para que se chegue a discutir sobre a possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância (que afasta a tipicidade material), é preciso saber se os demais elementos do fato típico encontram-se preenchidos. 7. In casu, iniciando a análise pelo primeiro elemento, qual seja, a "conduta", e aplicando a ela a teoria finalista, que segundo doutrina majoritária é a adotada pelo Código Penal, tem-se que esta seria "o comportamento humano, consciente e voluntário, dirigido a um fim", ou seja, toda conduta seria orientada por um querer. O dolo, que se encontra localizado dentro da conduta, é composto por consciência e vontade, caracterizando-se no furto pela intenção de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel (peças de fio). 8. Neste contexto, infere-se que para que haja "conduta" referente ao furto, é necessária a presença do dolo na ação do agente. No caso em tela, porém, o próprio magistrado sentenciante informou que não houve o firme animus de subtração, colocando em dúvida a existência da conduta e, por consequência, do próprio fato típico. 9. Certo é que esta dúvida poderia ser desconstituída, se fosse o caso, na análise deste recurso apelatório. Contudo, uma vez que este Tribunal não teve acesso ao conteúdo das provas produzidas durante a instrução criminal, não há como ir de encontro às afirmações realizadas em sede de sentença pelo julgador acerca do elemento subjetivo da ação, as quais, em seu conteúdo, mostraram-se favoráveis ao réu. Também não há como proferir decreto condenatório com base apenas nos elementos colhidos no inquérito policial, pois se assim fosse feito haveria clara afronta ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Nesta senda, dada a inexistência de prova judicializada, não resta outra opção a não ser manter a absolvição do acusado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO nº 0013691-28.2010.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
Mostrar discussão