TJCE 0013713-48.2016.8.06.0128
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DO SEU ATO APOSENTATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO SANTOS visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013713-48.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima
Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos
normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: (
); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, o ora recorrente, Sr. Francisco José de Castro Santos, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fl. 14/15.
7. Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos.
8. Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013713-48.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de Abril de 2018.
Desa Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DE MORADA NOVA. PREVISÃO LEGAL. ART. 92, XII, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N°. 879/90. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO A SER ELABORADO PELA MUNICIPALIDADE MEDIANTE SUA DISCRICIONARIEDADE, OBSERVANDO-SE A OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA PARA O GOZO DO DIREITO ALMEJADO. PRAZO PRESCRICIONAL AFASTADO, ANTE A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO EM PECÚNIA QUANDO DO SEU ATO APOSENTATÓRIO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO JOSÉ DE CASTRO SANTOS visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013713-48.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência do pedido ajuizado pelo Apelante do presente recurso, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do artigo 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o artigo 61, parágrafo primeiro, alínea "c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima
Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos
normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica n°. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: (
); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício;". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, o ora recorrente, Sr. Francisco José de Castro Santos, servidor público do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito, por encontrar-se na qualidade de servidor público desde o ano de 1998, conforme ato de posse acostado às fl. 14/15.
7. Por fim, sobremodo importante salientar que o prazo prescricional resta prejudicado, uma vez que, o Demandante poderá, quando do seu ato aposentatório, pleitear a conversão da mencionada licença em pecúnia, fazendo jus à percepção dos valores respectivos.
8. Portanto, determino que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial do servidor, sendo-lhe garantida a discricionariedade, portanto, ficando à oportunidade e conveniência o momento do gozo do direito discutido, e ademais, condeno o Município de Morada Nova a pagar honorários advocatícios em favor do Apelante no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013713-48.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 16 de Abril de 2018.
Desa Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
Mostrar discussão