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Jurisprudência


TJCE 0013718-70.2016.8.06.0128

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCINEIDE CHAVES NOGUEIRA visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013718-70.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito. 2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência da ação, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o art. 61, §1º,"c", da Constituição Federal. 3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal. 4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica nº. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: (…); XII – licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício; ". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior. 5. Além disso, a ora apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal. 6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito. 7. Assim, não nos cabe outra medida a não ser reformar a Sentença combatida, determinando que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial da autora. No mais, condeno o Município requerido a pagar honorários advocatícios em favor da Apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). 8. Apelação Cível conhecida e provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0000783-05.2013.8.06.0192, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de junho de 2017.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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