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Jurisprudência


TJCE 0013724-77.2016.8.06.0128

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. DIPLOMA LEGISLATIVO PLENAMENTE VIGENTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO LEGAL. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVAS PARA CONCESSÃO. PRECEDENTES. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 9.494/97, SOB O REGIME DA LEI 11.960/09 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO JULGAMENTO DA ADI 4.357 E ADI 4.425. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Versa a presente demanda de solicitação de concessão de licença-prêmio à servidor público municipal, em razão do alegado cumprimento dos requisitos legais para deferimento da repercussão pecuniária atinente a referida licença. 2. Deve-se esclarecer que a licença-prêmio constituía-se em direito do servidor, o qual era beneficiado por sua assiduidade e frequência ao serviço público, mediante critérios estabelecidos em lei regulamentada através de cada Ente Federativo. 3. Em respeito aos pressupostos do direito adquirido, deve-se verificar se o servidor cumpriu todos os elementos imprescindíveis para a implementação da aludida licença especial enquanto encontrava-se vigente. Destaque-se, ademais, que a Lei Orgânica do Município de Morada Nova não dispunha de nenhuma condição a ser implementada pelo servidor, e de igual modo não se registrava a necessidade de regulamentação, estando apta a produzir imediatamente seus efeitos legais. 4. Foram demonstrados o cumprimento dos requisitos exigidos em lei, desempenhando-se rigorosamente o interregno temporal exigido pelo art. 92, XII da Lei Orgânica retromencionada. Portanto, caberá ao servidor o direito postulado, subsistindo discricionariedade da Administração Pública em relação ao período em que o aludido benefício deve ser implementando, a ser pago através de cronograma de fruição do benefício a ser implementando, obedecidos os critérios de conveniência e oportunidade administrativos para concessão. 5. Os consectários legais incidentes no caso devem ser vinculados de forma explícita à Lei Federal nº 9.494/97, sob regime da Lei de nº 11.960/09, assim como a modulação dos efeitos no julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e nº 4.425, a serem apurados em liquidação. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de setembro de 2017. DESEMABRGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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