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Jurisprudência


TJCE 0013787-14.2013.8.06.0062

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS DAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 2. Quanto à materialidade da conduta delitiva, esta restou comprovada pelo auto de apreensão da droga, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo. Não há discussão a respeito. 3. No que tange à autoria, esta veementemente negada pelo acusado, como pode ser observado dos presentes fólios, policiais civis da Delegacia de Narcóticos receberam informações de que os irmãos Alexandro e Carlos, residentes na localidade de Tijucussu II, em Cascavel, comercializavam drogas. Dirigiram-se à citada localidade e chegando à residência de Alexsandro, após vistoria, nada encontraram. Em seguida dirigiram-se à casa de Carlos e, de imediato, avistaram-no na porta de casa, ocasião em que, na espreita, jogou em um matagal que fica ao redor da casa uma pedra de crack que estava em suas mãos. Assim, os policiais deram início a busca na residência de Carlos e encontraram, dentro de uma bancada improvisada, 36 (trinta e seis) pedras de crack, prontas para comercialização, sacos plásticos para embalo da droga e vários tubos de linha. Veja-se que o fato restou ratificado pela quantidade de substancia entorpecente apreendida e a forma como encontrava-se acondicionada. Deve ser, ainda, considerada a circunstância de que o réu já havia respondido pela prática do mesmo delito, qual seja, tráfico de drogas. Ademais, os depoimentos firmes e coesos das testemunhas de acusação, mostram-se hábeis para atestar a tese da acusação. 4. Quanto ao pleito de desclassificação do crime para o delito de uso, entende a jurisprudência que cabe ao réu demonstrar sua condição única de usuário, nos termos do art. 156 do CPP, o que não foi feito no presente caso. Precedentes. 5. Refeita a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. 6. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas dois dos vetores do art. 59, do Código Penal, quais sejam, os antecedentes criminais do réu e as consequências do delito e, levando em consideração a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006) – 36 (trinta e seis pedras de crack), mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 7. Quanto à causa de diminuição pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, verifica-se que o apelante possui maus antecedentes, entendendo, ainda, o STJ que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0013787-14.2013.8.06.0062, em que figura como recorrente Carlos Antônio Rocha Pereira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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