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Jurisprudência


TJCE 0013802-71.2016.8.06.0128

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Maria Silva Lima contra sentença da lavra do MM. Juiz Titular da Vara Única Vinculada da Comarca de Milagres/CE, que julgou antecipadamente improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais manejada pela apelante para condenar a promovente/recorrente ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. O Banco BMG, em sua contestação, colacionou cópia do contrato no qual consta a assinatura da promovente/apelante em todas as folhas (fls. 46/50), cópia de seu registro de identidade e CPF (fl. 51), contracheque do seu benefício (fl. 52), comprovante de endereço (fl. 53) e o comprovante de depósito por meio de TED na conta em que recebe seu benefício previdenciário (fl. 54). Desta forma, as provas carreadas comprovam a contratação do empréstimo de forma regular e seu depósito em conta que a Sra. Maria Silva Lima utiliza, pois é a conta-corrente que usa para receber seu benefício previdenciário e não uma conta estranha a promovente. 3. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – DESCONTOS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 13/12/2016; Data de registro: 14/12/2016). 6. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 0013802-71.2016.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 31 de janeiro de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 31/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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