TJCE 0013873-35.2016.8.06.0173
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIAL. REVOGAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE RENDA CAPAZ DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 615-A DO CPC/1973 JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. VEÍCULO ADQUIRIDO DE TERCEIRO ESTRANHO À AÇÃO EXECUTIVA. IRRELEVÂNCIA. GRAVAME INCIDENTE SOBRE O BEM OBJETIVAMENTE CONSIDERADO. ALIENAÇÕES DO VEÍCULO OCORRIDAS APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO DETRAN/CE. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA EX LEGE. PRETENSÃO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE PRECARIEDADE DA PUBLICIZAÇÃO DA AVERBAÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CONFLITANTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. DA GRATUIDADE JUDICIAL. A partir da análise dos autos, verifica-se a presença de elementos que depõem contra a insuficiência patrimonial do apelante, tais como o extrato de conta de poupança de fl. 11 e-SAJ, além dos documentos de fls. 43/45 e 66/67 destes autos digitais, os quais atestam que o recorrente dispõe de patrimônio e renda capazes de fazerem frente aos custos inerentes ao presente processo, não notícia de qualquer elemento capaz de atestar as afirmações lançadas nas razões do apelo, os quais não guardam compatibilidade com a prova produzida no bojo da instrução. Sentença mantida, assinalando-se prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento das custas judiciais e recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. MÉRITO. O exame detido dos autos evidencia que, a despeito do apelante ter adquirido o bem litigioso de pessoa distinta daquela que figura no polo passivo do processo executivo, a averbação premonitória do veículo foi registrada pela repartição de trânsito competente em momento antecedente à aquisição do automóvel pelo recorrente, consoante se vê da Certidão expedida pelo DETRAN/CE, cuja cópia repousa à fl. 59 e-SAJ.
2.2. A averbação da restrição extrajudicial no órgão competente, na forma do art. 615-A do CPC/1973 goza de eficácia erga omnes e presunção ex lege do conhecimento por parte de terceiro, bem como do caráter fraudulento da posterior alienação.
2.3. Sobremais, a inscrição fora devidamente incluída nos cadastros do DETRAN/CE, permanecendo disponível na rede mundial de computadores, circunstância que bem afasta a arguição fundada na suposta precariedade da publicidade do ato restritivo. Consigne-se que era dever do apelante obter, antes da aquisição do veículo, informações precisas sobre o respectivo bem, dentre as quais, a existência da restrição em comento; em razão disso mesmo é que o revogado art. 615-A do CPC/73, vigente à época da realização averbação premonitória, já advertia que "presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação".
2.4. Dessa forma, "feita a averbação há eficácia perante terceiro, que não poderá alegar o desconhecimento da pendência", como bem observa o insigne mestre processualista ARAKEN DE ASSIS in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 269.
3. DISPOSITIVO. Apelo conhecido, mas desprovido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0013873-35.2016.8.06.0173, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento da gratuidade judicial requestada pelo apelante, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. GRATUIDADE JUDICIAL. REVOGAÇÃO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE RENDA CAPAZ DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REALIZADA NOS TERMOS DO ART. 615-A DO CPC/1973 JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE. VEÍCULO ADQUIRIDO DE TERCEIRO ESTRANHO À AÇÃO EXECUTIVA. IRRELEVÂNCIA. GRAVAME INCIDENTE SOBRE O BEM OBJETIVAMENTE CONSIDERADO. ALIENAÇÕES DO VEÍCULO OCORRIDAS APÓS A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NO DETRAN/CE. FRAUDE À EXECUÇÃO PRESUMIDA EX LEGE. PRETENSÃO À REFORMA. ARGUIÇÃO DE PRECARIEDADE DA PUBLICIZAÇÃO DA AVERBAÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CONFLITANTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. DA GRATUIDADE JUDICIAL. A partir da análise dos autos, verifica-se a presença de elementos que depõem contra a insuficiência patrimonial do apelante, tais como o extrato de conta de poupança de fl. 11 e-SAJ, além dos documentos de fls. 43/45 e 66/67 destes autos digitais, os quais atestam que o recorrente dispõe de patrimônio e renda capazes de fazerem frente aos custos inerentes ao presente processo, não notícia de qualquer elemento capaz de atestar as afirmações lançadas nas razões do apelo, os quais não guardam compatibilidade com a prova produzida no bojo da instrução. Sentença mantida, assinalando-se prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento das custas judiciais e recursais, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
2. MÉRITO. O exame detido dos autos evidencia que, a despeito do apelante ter adquirido o bem litigioso de pessoa distinta daquela que figura no polo passivo do processo executivo, a averbação premonitória do veículo foi registrada pela repartição de trânsito competente em momento antecedente à aquisição do automóvel pelo recorrente, consoante se vê da Certidão expedida pelo DETRAN/CE, cuja cópia repousa à fl. 59 e-SAJ.
2.2. A averbação da restrição extrajudicial no órgão competente, na forma do art. 615-A do CPC/1973 goza de eficácia erga omnes e presunção ex lege do conhecimento por parte de terceiro, bem como do caráter fraudulento da posterior alienação.
2.3. Sobremais, a inscrição fora devidamente incluída nos cadastros do DETRAN/CE, permanecendo disponível na rede mundial de computadores, circunstância que bem afasta a arguição fundada na suposta precariedade da publicidade do ato restritivo. Consigne-se que era dever do apelante obter, antes da aquisição do veículo, informações precisas sobre o respectivo bem, dentre as quais, a existência da restrição em comento; em razão disso mesmo é que o revogado art. 615-A do CPC/73, vigente à época da realização averbação premonitória, já advertia que "presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação".
2.4. Dessa forma, "feita a averbação há eficácia perante terceiro, que não poderá alegar o desconhecimento da pendência", como bem observa o insigne mestre processualista ARAKEN DE ASSIS in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 269.
3. DISPOSITIVO. Apelo conhecido, mas desprovido. Honorários majorados para 12% (doze por cento) do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0013873-35.2016.8.06.0173, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso mas, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento da gratuidade judicial requestada pelo apelante, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Procurador(a) de Justiça
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
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