TJCE 0013952-48.2013.8.06.0034
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recursos dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A culpabilidade foi valorada negativamente, mas a fundamentação utilizada é inidônea, o que não é aceito pela jurisprudência. As circunstâncias e as consequências foram consideradas desfavoráveis, mas sem qualquer fundamentação, o que também não é aceito pela jurisprudência.
6. Quanto ao comportamento da vítima, por sua vez, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho
Nacional de Justiça.
8. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013952-48.2013.06.0034, em que são apelantes Geilson da Silva Matos e Renato Francisco Pedro da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III e IV DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
1. Recursos dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
5. A culpabilidade foi valorada negativamente, mas a fundamentação utilizada é inidônea, o que não é aceito pela jurisprudência. As circunstâncias e as consequências foram consideradas desfavoráveis, mas sem qualquer fundamentação, o que também não é aceito pela jurisprudência.
6. Quanto ao comportamento da vítima, por sua vez, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
7. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho
Nacional de Justiça.
8. Apelação CONHECIDA E PARCIAL PROVIDA.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013952-48.2013.06.0034, em que são apelantes Geilson da Silva Matos e Renato Francisco Pedro da Silva e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
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