TJCE 0014010-17.2016.8.06.0173
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 34 ANOS) COM GRAVE LESÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR NO JOELHO DIREITO. NECESSITANDO DE CIRURGIA SOB O RISCO DE DESENVOLVER ARTROSE PRECOCE NO JOELHO, CID 10: S 83.5. DISPONIBILIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM CUSTEIO DE CIRURGIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ÍNFIMOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE A R$ 88,00 OITENTA E OITO REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA ELEVAR O MONTANTE PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, CPC/2015.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tianguá/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0014010-17.2016.8.06.0173, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em face do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente demandado procedesse com a realização da cirurgia.
2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado do Ceará, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. A questão trata do direito fundamental à saúde, tendo em vista pleito referente a realização de cirurgia. No caso concreto, o autor (à época com 34 anos) apresentava quadro grave lesão de ligamento cruzado anterior no joelho direito, necessitando com urgência de cirurgia sob o risco de desenvolver artrose precoce no joelho, CID 10: S83.5.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao custeio da cirurgia recomendada, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Tianguá em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88.
5. O Município de Tianguá não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Por essa razão, tendo sido feita exposição acerca do dever do Município de Tianguá em custear a cirurgia (de acordo com as especificações médicas, pág. 17/21) necessário e adequado para o tratamento da parte autora, convém informar que os documentos juntados aos autos atestam a real necessidade do requerido.
8. Quanto aos ônus sucumbenciais, entendo que a sentença merece ser reformada. Isso porque o valor arbitrado em sede de sentença, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corresponde a R$ 88,00 (oitenta e oito reais), sendo, portanto, ínfimo. Assim, majoro o montante, a título de honorários, para R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
9. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária de nº. 0014010-17.2016.8.06.0173, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para darr-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE. DEVER DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, ART. 23, II, DA CF/88. PACIENTE (À ÉPOCA COM 34 ANOS) COM GRAVE LESÃO DE LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR NO JOELHO DIREITO. NECESSITANDO DE CIRURGIA SOB O RISCO DE DESENVOLVER ARTROSE PRECOCE NO JOELHO, CID 10: S 83.5. DISPONIBILIZAÇÃO DE CIRURGIA. DIREITO À SAÚDE GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 196 E 198). DEVER DO MUNICÍPIO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO PLENO EXERCÍCIO DESSE DIREITO, INCLUSIVE COM CUSTEIO DE CIRURGIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ÍNFIMOS (10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE A R$ 88,00 OITENTA E OITO REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA ELEVAR O MONTANTE PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, CPC/2015.
1. Cuida-se de Remessa Necessária objetivando conferir eficácia à Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tianguá/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer autuada sob o nº. 0014010-17.2016.8.06.0173, ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES em face do MUNICÍPIO DE TIANGUÁ, julgou procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar o ente demandado procedesse com a realização da cirurgia.
2. Preliminar. Segundo o texto constitucional (arts. 6 e 196, CF/88), todos os cidadãos têm o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico-hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida. A saúde é direito de todos e dever do Estado do Ceará, sendo certo que a responsabilidade pela prestação dos serviços é dos entes federados, que devem atuar conjuntamente em regime de colaboração e cooperação.
3. A questão trata do direito fundamental à saúde, tendo em vista pleito referente a realização de cirurgia. No caso concreto, o autor (à época com 34 anos) apresentava quadro grave lesão de ligamento cruzado anterior no joelho direito, necessitando com urgência de cirurgia sob o risco de desenvolver artrose precoce no joelho, CID 10: S83.5.
4. Com efeito, demonstrada a necessidade ao custeio da cirurgia recomendada, é de se reconhecer a responsabilidade do Município de Tianguá em providenciá-lo a modo e tempo indicados, em cumprimento à CF/88.
5. O Município de Tianguá não pode negligenciar a situação narrada no caderno procedimental virtualizado, pois o caráter programático da regra descrita no art. 196, da CF/88, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável.
6. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível.
7. Por essa razão, tendo sido feita exposição acerca do dever do Município de Tianguá em custear a cirurgia (de acordo com as especificações médicas, pág. 17/21) necessário e adequado para o tratamento da parte autora, convém informar que os documentos juntados aos autos atestam a real necessidade do requerido.
8. Quanto aos ônus sucumbenciais, entendo que a sentença merece ser reformada. Isso porque o valor arbitrado em sede de sentença, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corresponde a R$ 88,00 (oitenta e oito reais), sendo, portanto, ínfimo. Assim, majoro o montante, a título de honorários, para R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
9. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária de nº. 0014010-17.2016.8.06.0173, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, para darr-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Tratamento Médico-Hospitalar
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá