TJCE 0014058-17.2010.8.06.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante à culpabilidade e a conduta social do agente, que respaldam o acréscimo da pena-base.
3 - A elevação da pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, decorrente da valoração de duas, das oito circunstâncias judiciais, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando que o Juízo de primeiro grau exasperou a reprimenda em 2/8, se considerado o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador homicídio simples, no caso de 14 anos.
4 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe NEGAR provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 Cediço, que as considerações tecidas acerca das circunstâncias judiciais apenas se justificam para fins de exasperação da reprimenda se adequadamente motivadas e devidamente atreladas à concretude dos fatos.
2 In casu, a instância de origem arrolou elementos concretos, no tocante à culpabilidade e a conduta social do agente, que respaldam o acréscimo da pena-base.
3 - A elevação da pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, decorrente da valoração de duas, das oito circunstâncias judiciais, encontra-se dentro dos parâmetros de proporcionalidade e de razoabilidade, considerando que o Juízo de primeiro grau exasperou a reprimenda em 2/8, se considerado o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador homicídio simples, no caso de 14 anos.
4 Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de ação penal em que se interpõe apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do apelo, para lhe NEGAR provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, CE, 06 de dezembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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