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Jurisprudência


TJCE 0014223-64.2010.8.06.0001

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. ART. 267, III, CPC/1973. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240, STJ. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - CARREIRA DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES. CURSO DE FORMAÇÃO. LIMITE ETÁRIO. LEGALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006, ART. 10, INC. II, ALÍNEA "C". SÚMULA 286 DO STF. ARTS. 7º, XXX, E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1- A Magistrada singular extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, III, do CPC de 1973, após a parte autora não haver promovido os atos e diligência que lhe competiam para o andamento do feito. 2- Consoante a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", enunciado incorporado pelo art. 485, § 6º, do CPC/2015, sendo prescindível a intimação do advogado da parte autora. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3- Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do CPC) e naqueles em que a sentença não resolve o mérito da causa em toda a sua extensão (p. ex., quando acolhe alegação de prescrição ou decadência, art. 487, II, do CPC), o tribunal, conhecendo da apelação, independentemente de requerimento da parte, poderá julgar desde logo o mérito (CPC, art. 1.013, §§ 3º e 4º), se a causa estiver em condições de imediato julgamento, como na hipótese vertente. 4- In casu, a questão de fundo cinge-se à análise da legalidade do ato da Administração Pública que indeferiu o pedido de matrícula da autora, ora apelante, no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Ceará, alegando que a sua idade estaria em desacordo com o item 3.2 do Edital do Concurso, o qual estabelece como requisito básico para ingresso na PMCE, aferido na data de matrícula no Curso de Formação Profissional, a idade igual ou superior à mínima de 18 (dezoito) anos e inferior a 30 (trinta) anos. 5- A prova dos autos demonstra que a recorrente, quando da inscrição no certame, já possuía idade superior a 30 (trinta) anos (completados em 05.12.2007), estando ciente de que à época do Curso de Formação já não preencheria o requisito etário previsto no Edital. 6- Não resta dúvida de que a pretensão da recorrente – participar do Curso de Formação Profissional - 3ª Fase do Concurso Público para ingresso no cargo de Soldado PMCE da Carreira de Praças Policiais Militares – esbarra nas normas editalícia e legal (Lei Estadual nº 13.729/2006, art. 10, inc. II, alínea "c"), as quais estão em harmonia com a regra constitucional (arts. 7º, XXX, e 37, II, da CF) e com o disposto na Súmula 683 do STF. 7- Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Causa madura. Pedido inicial julgado improcedente. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em dar provimento ao apelo para anular a sentença, porém em exame de mérito, observado o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de maio de 2018 Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 21/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Curso de Formação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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