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Jurisprudência


TJCE 0014263-81.2010.8.06.0151

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO SIMPLES. PRIVILEGIADO. ART. 155, CAPUT C/C § 2º, DO CP. TESES DEFENSIVAS. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA BASE EM EXCESSO. MODIFICAÇÃO NECESSÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE (ART. 107, IV, DO C. P. B.). 1. Trata-se de apelação criminal interposta por Francisco Nonato da Silva Lima em face da sentença proferida no Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixadá, que o condenou como incurso nas penas do art. 155, § 2º, do Código Penal, aplicando-lhe a pena total de 2 (dois) anos de detenção e 30 (trinta) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Para início de cumprimento da pena privativa de liberdade foi estabelecido o regime inicial aberto. 2. O recurso persegue a reforma da sentença proferida, para que seja aplicada a pena no mínimo legal, alegando que as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente desfavoráveis, notadamente em face de sua primariedade. 3. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/28); pelo auto de apresentação e apreensão da bicicleta às fls. 10. Quanto à autoria, o réu em seu interrogatório na delegacia, nega a autoria. Porém, o recorrente foi preso em flagrante de posse do bem furtado. 4. Para aplicação do princípio da insignificância para configuração da atipicidade material da conduta, o julgador deverá anteriormente observar a presença dos requisitos subjetivos (valor sentimental do bem, condição econômica da vítima, condição pessoal do agente, circunstâncias do delito e consequências do delito) e objetivos (mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica), sendo que na hipótese, como já dito, é possível a constatação de reincidência específica – cometimento de outro crime de furto, o que revela um elevado grau de reprovabilidade da conduta. Neste ponto tenho pelo não provimento recursal, isto porque, o MM Juiz ao proferir édito condenatório lastreou-se nas provas dos autos, concluindo, além da autoria e materialidade delitiva, que a recorrente em questão responde diversas ações penais pelo mesmo fato. 4. Quanto a fixação da pena-base, assiste razão ao recorrente, pois em exame ao decisum a quo, constato que foram consideradas como circunstancias desfavoráveis conduta social, antecedentes, a personalidade e os motivos. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, senão vejamos: a) No que se refere à valoração da conduta social do acusado, entendo que esta ocorreu de modo vago, ou seja, disse o magistrado que "não é boa, havendo relato nos autos sobre ser o acusado pessoa de péssima fama na comunidade onde reside". Veja-se que tal circunstância diz respeito ao papel do réu na comunidade, notadamente inserido no contexto familiar, profissional, estudantil, dentre outros nichos sociais. Para valorar tal aspecto, é imprescindível que o magistrado '‘conheça’' a pessoa que está julgando. b) No que tange aos antecedentes do réu, nenhuma das ações penais transitou em julgado, não podendo servir como referências para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ em sua súmula 444. c) Em relação à personalidade do acusado, afirmou o douto julgador de forma simplória, que a mesma era voltada para o cometimento de crimes. No entanto, tal vetor diz respeito a um conjunto de caracteres adquiridos ou herdados por determinada pessoa, não podendo ser considerada uma característica estática, uma vez que estímulos e traumas de toda ordem agem sobre ela, modificando-a constantemente. 5. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial, atinente aos motivos em que o delito foi praticado, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal. Estabeleço, portanto, a pena-base em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de detenção. 6. Por fim, constato que o magistrado misturou a primeira com a terceira fase da dosimetria, fixando a pena-base e definitiva na mesma fase, deixando assim de aplicar a causa de diminuição do § 2º, do art. 155 do CP de forma correta, logo necessário se faz a correção do equívoco. 7. Inexistindo atenuantes ou agravantes, passo pois a terceira fase, o que diante do privilégio descrito no § 2º do art. 155, do CP, sendo o réu primário e a coisa furtada de pequeno valor econômico, reduzo em 1/3 (um terço) a pena-base aplicada, ou seja, em 05 (cinco) meses e 20(vinte) dias, tornando a pena definitiva em 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, e 20 (vinte) dias-multa, ao percentual de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, fixando o regime aberto para início do cumprimento da pena. 8. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º, art. 107, inc. IV e art. 109, inc. VI, todos do Código Penal, e art. 61 do CPP, declarando, assim, extinta a punibilidade da recorrente Francisco Nonato da Silva Lima. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014263-81.2010.8.06.0151, em que figura como recorrente Francisco Nonato da Silva Lima e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 29 de agosto de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo E Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 29/08/2017
Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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