TJCE 0014270-35.2016.8.06.0128
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE DE CONTATO ALÉRGICA. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO "HIDRAKIDS". RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º DO ECA). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão posta em descortinamento não demanda muitas controvérsias, visto que diz respeito ao fornecimento de medicação pelo Poder Público Municipal àqueles que não disponham de condições financeiras.
2. Alegação de ilegitimidade passiva. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos.
4. Havendo no caderno procedimental virtualizado (págs. 02-21) a indicação por profissional da área de saúde dando conta de que a criança representada, de apenas 7 (sete) anos de idade, foi diagnosticada com dermatite de contato alérgica, deve o Município de Morada Nova, conforme preceituam os arts. 196 e 227, ambos da CF/88, e arts. 3º, 4º, 7º e 11, todos do ECA, fornecer o fármaco pleiteado (HIDRAKIDS), até porque no exercício de um juízo de ponderação, as legítimas intenções patrimoniais do Ente Público deverão, sim, ceder lugar ao resguardo do direito à vida e à saúde do particular envolvido.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. Cabível, no entanto, a realização de avaliações periódicas do menor, de modo a possibilitar a averiguação da necessidade da continuação do recebimento do tratamento, nos termos do Enunciado nº. 2 da I Jornada de Direito à Saúde, promovida em maio de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0014270-35.2016.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM DERMATITE DE CONTATO ALÉRGICA. NECESSIDADE DO USO DO FÁRMACO "HIDRAKIDS". RECEITUÁRIO DE MÉDICO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA COMPROVADA. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DA CRIANÇA. ACESSO INTEGRAL ÀS LINHAS DE CUIDADO (ARTS. 7º E 11º DO ECA). PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DO NÚCLEO BÁSICO QUE QUALIFICA O MÍNIMO EXISTENCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da questão posta em descortinamento não demanda muitas controvérsias, visto que diz respeito ao fornecimento de medicação pelo Poder Público Municipal àqueles que não disponham de condições financeiras.
2. Alegação de ilegitimidade passiva. Esta Corte, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. O art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou insumos.
4. Havendo no caderno procedimental virtualizado (págs. 02-21) a indicação por profissional da área de saúde dando conta de que a criança representada, de apenas 7 (sete) anos de idade, foi diagnosticada com dermatite de contato alérgica, deve o Município de Morada Nova, conforme preceituam os arts. 196 e 227, ambos da CF/88, e arts. 3º, 4º, 7º e 11, todos do ECA, fornecer o fármaco pleiteado (HIDRAKIDS), até porque no exercício de um juízo de ponderação, as legítimas intenções patrimoniais do Ente Público deverão, sim, ceder lugar ao resguardo do direito à vida e à saúde do particular envolvido.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
6. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
7. Cabível, no entanto, a realização de avaliações periódicas do menor, de modo a possibilitar a averiguação da necessidade da continuação do recebimento do tratamento, nos termos do Enunciado nº. 2 da I Jornada de Direito à Saúde, promovida em maio de 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça.
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0014270-35.2016.8.06.0128, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 09 de outubro de 2017.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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