TJCE 0014312-58.2008.8.06.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OMISSÃO DE DEVER JURÍDICO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador, tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais atos ilícitos cometidos;
2. Havendo provas suficientes da atuação do agente à frente do negócio, aliadas à
materialidade delitiva bem demonstrada, mostra-se necessária a resposta condenatória, ficando mantida a condenação determinada em primeiro grau.
3. Observado que o critério da fixação da pena guardou razoabilidade, não há reparo a ser feito.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014312-58.2008.8.06.0001 , em que figuram como apelante Roosevelt Frota Bezerra e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OMISSÃO DE DEVER JURÍDICO QUE CONSTITUI RESPONSABILIDADE PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO
1. Nos crimes contra a ordem tributária, o réu, na qualidade de administrador, tem a obrigação de fiscalizar, administrar, gerenciar a empresa e zelar por sua regularidade, sob pena de responder por eventuais atos ilícitos cometidos;
2. Havendo provas suficientes da atuação do agente à frente do negócio, aliadas à
materialidade delitiva bem demonstrada, mostra-se necessária a resposta condenatória, ficando mantida a condenação determinada em primeiro grau.
3. Observado que o critério da fixação da pena guardou razoabilidade, não há reparo a ser feito.
4. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014312-58.2008.8.06.0001 , em que figuram como apelante Roosevelt Frota Bezerra e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao presente recurso.
Fortaleza, 8 de maio de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Ordem Tributária
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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