TJCE 0014468-12.2009.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E REFORMA NO IMÓVEL LOCADO SEM O CONSENTIMENTO DO LOCADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARRAZOADO QUE NÃO PROSPERA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 514, INCISO II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
1 Não há como se conhecer de recurso que não especifica as razões pelas quais a decisão hostilizada merece ser reformada. In casu, exsurge da leitura da pela recursal que, à exceção do tópico do apelo que trata da condenação ao pagamento dos honorários da sucumbência, o apelante se limitou a fazer um relatório dos fatos ocorridos no processo sem impugnar os fundamentos que embasaram a sentença. Violação ao comando do art. 514, inciso II, do CPC.
2 É consabido que a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é um efeito automático da sucumbência de uma das partes e a assistência judiciária gratuita não isenta a parte vencida de arcar com tal ônus. O fato do apelante gozar do beneplácito da justiça gratuita não obstaculiza o arbitramento da verba sucumbencial, malgrado a regra contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (revogada pelo art. 98, parágrafo 3º do NCPC), segundo a qual a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos.
3 Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Sentença reformada ex officio tão somente para acrescer o pagamento das custas processuais à verba sucumbencial devida pelo apelante, com a ressalva contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (atual art. 98, parágrafo 3º do NCPC).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida negar-lhe provimento e reformar ex officio a sentença tão somente para acrescer o pagamento das custas processuais à verba sucumbencial devida pelo apelante, com a ressalva contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (atual art. 98, parágrafo 3º do NCPC), tudo nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO E REFORMA NO IMÓVEL LOCADO SEM O CONSENTIMENTO DO LOCADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARRAZOADO QUE NÃO PROSPERA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 514, INCISO II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA EM PARTE.
1 Não há como se conhecer de recurso que não especifica as razões pelas quais a decisão hostilizada merece ser reformada. In casu, exsurge da leitura da pela recursal que, à exceção do tópico do apelo que trata da condenação ao pagamento dos honorários da sucumbência, o apelante se limitou a fazer um relatório dos fatos ocorridos no processo sem impugnar os fundamentos que embasaram a sentença. Violação ao comando do art. 514, inciso II, do CPC.
2 É consabido que a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é um efeito automático da sucumbência de uma das partes e a assistência judiciária gratuita não isenta a parte vencida de arcar com tal ônus. O fato do apelante gozar do beneplácito da justiça gratuita não obstaculiza o arbitramento da verba sucumbencial, malgrado a regra contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (revogada pelo art. 98, parágrafo 3º do NCPC), segundo a qual a cobrança fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos.
3 Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. Sentença reformada ex officio tão somente para acrescer o pagamento das custas processuais à verba sucumbencial devida pelo apelante, com a ressalva contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (atual art. 98, parágrafo 3º do NCPC).
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida negar-lhe provimento e reformar ex officio a sentença tão somente para acrescer o pagamento das custas processuais à verba sucumbencial devida pelo apelante, com a ressalva contida no art. 12 da Lei nº 1.060/50 (atual art. 98, parágrafo 3º do NCPC), tudo nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 27 de fevereiro de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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