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Jurisprudência


TJCE 0014491-02.2016.8.06.0101

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO VERIFICADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em saber se a instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo e se a legitimidade é matéria de ordem pública. 2. A alegativa de ilegitimidade passiva não merece acolhida, posto que a matéria suscitada pela instituição, apesar de ser matéria de ordem pública, está acobertada pela preclusão consumativa. 3. Ressalta-se, ainda, que a ausência de legitimidade fora objeto de decisão saneadora, não tendo sido oportunamente impugnada pela parte recorrente, não podendo, portanto, retornar no tempo para reconhecer a ilegitimidade arguida. 3. Agravo regimental conhecido, porém improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0014491-02.2016.8.06.0101/50000 , em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 5 de julho de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
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