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Jurisprudência


TJCE 0014503-54.2018.8.06.0001

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO PELA QUAL SE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR, COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, AO AGRAVADO. IMPROVIMENTO. MEDIDA APLICÁVEL EM CASO DE AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo conhecido e desprovido. 1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".  2. Na hipótese, encontra-se comprovado, inclusive através de informação contida na própria decisão vergastada, que, aproximadamente dez meses após a concessão de progressão para o regime semiaberto, o apenado ainda se encontrava recolhido em estabelecimento prisional próprio ao fechado, por força da ausência de vagas na instituição apropriada, estando, à época, a apenas seis meses de alcançar o requisito objetivo para nova progressão, desta feita para o aberto. Desta forma, mostra-se irreprochável a decisão do Magistrado de piso, pela qual se determinou que o reeducando passasse a cumprir a pena em prisão domiciliar, estabelecida, ademais, condição compatível com a finalidade de ressocialização, qual seja a monitoração eletrônica. 3. Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0014503-54.2018.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, pela qual se concedeu ao apenado José Tiago da Silva Rocha, o benefício de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo em execução, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de julho de 2018. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Execução Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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