TJCE 0014512-16.2018.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO. PROGRESSÃO SUPERVENIENTE. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Resta prejudicado o pedido de detração, pautado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, quando já concedida ao apenado, pela Vara de Execução Criminal competente, a progressão do regime fechado para o intermediário - objeto do recurso.
2. Pelo não conhecimento do presente agravo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, declarando prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO. PEDIDO PREJUDICADO. PROGRESSÃO SUPERVENIENTE. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Resta prejudicado o pedido de detração, pautado no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, quando já concedida ao apenado, pela Vara de Execução Criminal competente, a progressão do regime fechado para o intermediário - objeto do recurso.
2. Pelo não conhecimento do presente agravo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, declarando prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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