main-banner

Jurisprudência


TJCE 0014532-41.2014.8.06.0035

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4°, Lei 1.343/06). INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE EX OFFICIO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. 2. Apesar de o réu ser primário, ter bons antecedentes e nem integrar organização criminosa, o conjunto probatório indica, de forma segura, que o recorrente vinha se dedicando a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, circunstância que impossibilita a incidência da causa especial de diminuição da pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 3. Refeita, ex officio, a análise das circunstâncias judiciais, a teor do art. 59, do CPB, vislumbrou-se equívoco por parte do douto julgador, uma vez que a valoração de determinados vetores deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, ser extirpada a sua valoração negativa ante a carência de fundamentação idônea. Necessidade de redimensionamento da pena-base. Princípio da proporcionalidade. 4. Desta forma, remanescendo tom desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59, do Código Penal, qual seja, as circunstâncias do delito e, levando em consideração a quantidade de entorpecentes apreendida e sua diversidade (art. 42, da Lei n.º 11.343/2006), mostra-se inviável a manutenção da pena-base em seu mínimo legal. No entanto, percebo como necessária a redução da basilar ao montante de 07 (sete anos) anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. 5. Na segunda fase dosimétrica, restou reconhecida na sentença ora impugnada a incidência das atenuantes previstas no art. 65, incisos I, 1ª parte e III, alínea 'd', do Código Penal, quais sejam, sua menoridade e a confissão, o que mantenho, redimensionando a reprimenda no patamar de 5 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e, proporcionalmente, a pena pecuniária para 525 (quinhentos e vinte e cinco) dias-multa, tornando-a definitiva em razão da inexistência de causas de aumento ou diminuição. 6. Quanto ao regime de cumprimento da reprimenda, embora a pena aplicada ao réu tenha sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica o modo mais gravoso de execução, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 7. Recurso conhecido e improvido, redimensionando-se, ex officio, a pena aplicada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0014532-41.2014.8.06.0035, em que figura como recorrente Daniel Almeida de Lima, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, redimensionando, ex officio, a pena aplicada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
Mostrar discussão