TJCE 0014601-20.2010.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica (artigos 298 e 299, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 48 (quarenta e oito) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos.
3. Além da negativa de autoria por parte do réu, nenhuma testemunha ouvida em Juízo pode afirmar ter sido o acusado o autor da falsificação dos documentos mencionados nos autos.
4. Na verdade, com o que se tem nos autos, conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, certamente também não serve para cravar, com a certeza que um decreto condenatório requer, ter o apelante praticado a conduta criminosa descrita nos autos.
5. Incumbe à acusação trazer aos autos prova da autoria e da materialidade delitivas, com vistas a embasar o pedido de condenação, e que a inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para absolver o apelante da imputação que lhe é atribuída, fazendo-o nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014601-20.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Cláudio Eugênio Rodrigues Pires e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À AUTORIA IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de falsificação de documento particular e falsidade ideológica (artigos 298 e 299, caput, do CP), impondo-lhe pena total de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 48 (quarenta e oito) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa.
2. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada nos autos.
3. Além da negativa de autoria por parte do réu, nenhuma testemunha ouvida em Juízo pode afirmar ter sido o acusado o autor da falsificação dos documentos mencionados nos autos.
4. Na verdade, com o que se tem nos autos, conquanto não se possa afirmar categoricamente ser o réu inocente, certamente também não serve para cravar, com a certeza que um decreto condenatório requer, ter o apelante praticado a conduta criminosa descrita nos autos.
5. Incumbe à acusação trazer aos autos prova da autoria e da materialidade delitivas, com vistas a embasar o pedido de condenação, e que a inexistência de provas irrefutáveis impede a condenação do acusado, haja vista militar em seu favor a presunção de inocência, consagrada no princípio in dubio pro reo.
6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para absolver o apelante da imputação que lhe é atribuída, fazendo-o nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014601-20.2010.8.06.0001, em que figuram como partes Cláudio Eugênio Rodrigues Pires e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Falsificação de documento particular
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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