TJCE 0014626-52.2018.8.06.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado nos termos artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da total ausência de elementos indiciários em seu desfavor.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Na hipótese sob exame, conforme se constata a partir dos relatos de testemunhas, vislumbram-se indícios suficientes de autoria.
4. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
5. A sentença de pronúncia se referiu à qualificadora da torpeza, tendo em vista que a motivação criminosa, segundo os indícios, seria briga de território pelo tráfico de drogas. Assim, não se vislumbra no presente caso que a circunstância apontada na sentença de pronúncia seja manifestamente improcedente, o que obsta sua exclusão em sede do presente recurso.
6. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comporta retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0014626-52.2018.8.06.0001, em que é recorrente JOSÉ AILTON BATISTA DE CASTRO e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO FUNDADO NA EXISTÊNCIA DO CRIME E EM RAZOÁVEIS INDÍCIOS DE AUTORIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. SÚMULA 03 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
1. O recorrente foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado nos termos artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal Brasileiro. No entanto, a defesa do acusado interpôs recurso em sentido estrito, em cujas razões pugna pela despronúncia do mesmo, sob o argumento da total ausência de elementos indiciários em seu desfavor.
2. Na fase de pronúncia, julga-se apenas a admissibilidade da acusação, sendo desnecessário o juízo de certeza imprescindível à condenação. Com efeito, basta que o juiz se convença da existência do crime e de indícios de autoria, prevalecendo sempre, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate.
3. Na hipótese sob exame, conforme se constata a partir dos relatos de testemunhas, vislumbram-se indícios suficientes de autoria.
4. Afigura-se correta a sujeição do recorrente ao Tribunal do Júri, o que não expressa condenação por antecipação, mas admissibilidade da imputação lançada ao acriminado, com base nos elementos de convicção coligidos no sumário da culpa, cabendo ao Conselho de Sentença do Júri, soberanamente, após ampla valoração probatória, decidir o destino do acriminado.
5. A sentença de pronúncia se referiu à qualificadora da torpeza, tendo em vista que a motivação criminosa, segundo os indícios, seria briga de território pelo tráfico de drogas. Assim, não se vislumbra no presente caso que a circunstância apontada na sentença de pronúncia seja manifestamente improcedente, o que obsta sua exclusão em sede do presente recurso.
6. As qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia comporta retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não é o caso dos autos. A matéria foi pacificada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 03/TJCE: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate."
7. Recurso conhecido e improvido. Pronúncia mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0014626-52.2018.8.06.0001, em que é recorrente JOSÉ AILTON BATISTA DE CASTRO e recorrido Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de maio de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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