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Jurisprudência


TJCE 0014639-06.2014.8.06.0029

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DA QUALIFICADORA EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE AFASTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A apelante objetiva a realização de novo julgamento, alegando que os jurados teriam decidido em desconformidade com as provas dos autos, haja vista entender inexistirem provas robustas a respeito da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença. 2. O conjunto probatório aponta ter a apelante executado a vítima se utilizado de recurso que dificultou a defesa do ofendido, uma vez que o surpreendeu já de arma em punho, efetuando vários disparos, em uma ação delituosa praticada com o uso do elemento surpresa, impedindo qualquer chance de reação da vítima. 3. Em decorrência da observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, não há de se admitir como manifestamente contrário à prova dos autos o julgamento que, diante do que restou provado nos autos, reconhece a presença de qualificadoras. 4. Com relação à dosimetria da pena, a sentença merece reparos, uma vez que a fundamentação adotada na análise da culpabilidade e da personalidade não se revela idônea para embasar a exasperação da pena-base. 5. A ré, em todas as oportunidades em que foi ouvida, desde a fase inquisitorial até a sessão do Tribunal do Júri, confessou a prática do crime, embora sempre alegando causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 6. A confissão deve implicar em redução da pena na segunda fase da dosimetria, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Também nos termos da jurisprudência do STJ, havendo a confissão da autoria delitiva no plenário do Tribunal do Júri, hipótese dos autos, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea gdh, do CP. 7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal o resultado do presente julgamento, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena aplicada à apelante, fixando-a em 12 (doze) anos e 1 (um) mês de reclusão. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0014639-06.2014.8.06.0029, em que figuram como partes Veroneide Pereira da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Acopiara
Comarca : Acopiara
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