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Jurisprudência


TJCE 0014640-14.2016.8.06.0128

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. REDIMENSIONAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do crime de tráfico restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudos de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína, crack e maconha). A autoria delitiva ficou comprovada pela prova testemunhal. 2. Para configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi condenado por "ter em depósito" droga em sua residência. Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de absolvição rejeitado. 3. Quanto a dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade e os antecedentes, contudo apresentou fundamentação genérica em relação à culpabilidade, logo deve ser afastada. Quanto aos antecedentes, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conclui-se que não foi observado o teor da Súmula nº 444 do STJ, eis que considerou mal antecedente a existência de ação penal em curso. Dessa forma, redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja, 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 4. Embora reconhecida a atenuante da menoridade, não é possível a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da súmula nº 231 do STJ. Não há causas de aumento e de diminuição a serem consideradas. Assim, torna-se a pena definitiva pela prática do crime de tráfico em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 5. Quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, o juízo a quo considerou desfavorável a culpabilidade e os antecedentes criminais, contudo apresentou fundamentação genérica e utilizou, como já afirmado, a existência de ação penal em curso para agravar a pena-base, dessa forma impõe-se o redimensionamento para o mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Embora reconhecida a atenuante da menoridade e da confissão, deixa-se de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em observância ao disposto na Súmula nº 321 do STJ. 6. Tendo em vista o quantum da pena aplicada, altera-se o regime de cumprimento para o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. 7. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0014640-14.2016.8.06.0128, em que é apelante Diones Oliveira Bandeira e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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