TJCE 0014693-17.2018.8.06.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 13/01/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. No caso em estudo, conforme destacado pelo próprio magistrado primevo na decisão hostilizada em que pese o excedente de presos detidos no IPPOO-II, estabelecimento prisional adaptado à recepção de apenados em regime semiaberto, tal situação não enseja, por si só, direito a quaisquer dos benefícios elencados na SV nº 56, devendo ser ponderada a situação individual de cada reeducando, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia material.
3. Nesse diapasão, não é de ser reconhecido ao apenado o direito à prisão domiciliar, pois que apenas recentemente alcançou o direito à progressão de regime para o semiaberto, o qual lhe foi deferido em 09/02/2018 (fls. 19/20), havendo previsão de novo beneplácito apenas em 13/01/2020, mormente quando tal medida implicaria tratamento injustificadamente desigual, ante à existência de internos que detém condições mais favoráveis.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0014693-17.2018.8.06.0001, em que figura como recorrente José de Souza Abreu Segundo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PRISÃO DOMICILIAR AO AGRAVANTE. TESE DE AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE Nº 56, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. EXISTÊNCIA DE INSTITUIÇÃO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O SEMIABERTO. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA CONCESSÃO PREMATURA DA PRETENSÃO. RECENTE AQUISIÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA NOVA PROGRESSÃO PREVISTO APENAS PARA 13/01/2020. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante nº 56, consolidou o entendimento de que: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". Ressalte-se que, no julgado tomado como paradigma, salientou a Corte Suprema que: "Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".
2. No caso em estudo, conforme destacado pelo próprio magistrado primevo na decisão hostilizada em que pese o excedente de presos detidos no IPPOO-II, estabelecimento prisional adaptado à recepção de apenados em regime semiaberto, tal situação não enseja, por si só, direito a quaisquer dos benefícios elencados na SV nº 56, devendo ser ponderada a situação individual de cada reeducando, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia material.
3. Nesse diapasão, não é de ser reconhecido ao apenado o direito à prisão domiciliar, pois que apenas recentemente alcançou o direito à progressão de regime para o semiaberto, o qual lhe foi deferido em 09/02/2018 (fls. 19/20), havendo previsão de novo beneplácito apenas em 13/01/2020, mormente quando tal medida implicaria tratamento injustificadamente desigual, ante à existência de internos que detém condições mais favoráveis.
4. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução nº 0014693-17.2018.8.06.0001, em que figura como recorrente José de Souza Abreu Segundo, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 17 de abril de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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