TJCE 0014699-41.2016.8.06.0115
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Loureiro dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. In casu, tem-se que tal pleito não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO.
3.. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, tendo sido relatado na sentença que a vítima, ouvida em juízo, reconheceu o ora apelante acompanhado de um menor como um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 115 da sentença), tendo inclusive, durante suas declarações em sede inquisitorial reconhecido que ora apelante, quando de sua prisão, estava usando um short roubado de sua loja, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
4. O pleito de modificação do regime de início do cumprimento da pena do fechado para o semiaberto merece provimento, pois, em análise à dosimetria exarada pela sentenciante, tem-se que o réu não é reincidente e tanto a pena-base dos delitos de roubo majorado quanto a do crime de corrupção de menores foi fixado em seu mínimo legal, oportunidade em que não cuidou a sentenciante de apresentar fundamentação concreta a demonstrar que a pena total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão deve ser cumprida em regime inicial mais gravoso que esta quantidade de reprimenda corporal permitiria, tendo mencionado somente o art. 33, § 3º do CP, o que não é justificativa para tanto quando se está diante, repita-se, da fixação da pena-base em seus respectivos mínimos legais. Assim, é de se modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Daniel Loureiro dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em concurso formal e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelo cometimento do delito de corrupção de menores.
2. In casu, tem-se que tal pleito não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIMES PATRIMONIAIS. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. PROVIMENTO.
3.. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, tendo sido relatado na sentença que a vítima, ouvida em juízo, reconheceu o ora apelante acompanhado de um menor como um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 115 da sentença), tendo inclusive, durante suas declarações em sede inquisitorial reconhecido que ora apelante, quando de sua prisão, estava usando um short roubado de sua loja, medida que se impõe é a manutenção do édito condenatório.
4. O pleito de modificação do regime de início do cumprimento da pena do fechado para o semiaberto merece provimento, pois, em análise à dosimetria exarada pela sentenciante, tem-se que o réu não é reincidente e tanto a pena-base dos delitos de roubo majorado quanto a do crime de corrupção de menores foi fixado em seu mínimo legal, oportunidade em que não cuidou a sentenciante de apresentar fundamentação concreta a demonstrar que a pena total de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão deve ser cumprida em regime inicial mais gravoso que esta quantidade de reprimenda corporal permitiria, tendo mencionado somente o art. 33, § 3º do CP, o que não é justificativa para tanto quando se está diante, repita-se, da fixação da pena-base em seus respectivos mínimos legais. Assim, é de se modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer, para dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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