TJCE 0014731-45.2010.8.06.0151
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU ABSOLVIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA CENSURA PENAL E MULTA. APELO PROVIDO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial aliada aos testemunhos dos policiais mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. No caso concreto, a denúncia anônima e as circunstâncias em que ocorreu a abordagem e prisão do réu pelos milicianos, em razão de atividade suspeita praticada em local ermo e conhecido como sendo área de tráfico de drogas, corrobora com sua condenação.
3. Recurso a que se dá provimento, para condenar o apelado no delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando pena privativa de liberdade e multa nos termos do preceito secundário para o tipo penal em tela; declarando, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o apelado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, considerando a pena-base e multa atribuídas no patamar mínimo legal e pela incidência da redutora insculpida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas sopesado na fração máxima (2/3), aplico a constrição física definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa; ao passo que declaro, ex officio, extinta a punibilidade estatal na forma do art. 107, IV; 109, V; 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal c/c art. 61, caput, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU ABSOLVIDO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL. TESTEMUNHO POLICIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO QUANTUM MÍNIMO PARA CENSURA PENAL E MULTA. APELO PROVIDO. CONCESSÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. A prova pericial aliada aos testemunhos dos policiais mostram-se suficientes para atestar a tese da acusação.
2. No caso concreto, a denúncia anônima e as circunstâncias em que ocorreu a abordagem e prisão do réu pelos milicianos, em razão de atividade suspeita praticada em local ermo e conhecido como sendo área de tráfico de drogas, corrobora com sua condenação.
3. Recurso a que se dá provimento, para condenar o apelado no delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando pena privativa de liberdade e multa nos termos do preceito secundário para o tipo penal em tela; declarando, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar o apelado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e, considerando a pena-base e multa atribuídas no patamar mínimo legal e pela incidência da redutora insculpida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas sopesado na fração máxima (2/3), aplico a constrição física definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, e pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa; ao passo que declaro, ex officio, extinta a punibilidade estatal na forma do art. 107, IV; 109, V; 110, §1º e 114, II, todos do Código Penal c/c art. 61, caput, do Código de Processo Penal, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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